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ACSTJ de 26-04-2007
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Crime exaurido Ilicitude Imagem global do facto Atenuação especial da pena Pressupostos Culpa Prevenção geral Toxicodependência Atenuante
I - Quando o legislador prevê um tipo simples, acompanhado de um tipo privilegiado e de um tipo agravado, é no crime simples ou no crime-tipo que desenha a conduta proibida enquanto elemento do tipo e prevê o quadro abstracto de punição dessa mesma conduta. Nos tipos privilegiado e qualificado, define os elementos atenuativos ou agravativos que modificam o tipo base e fundamentam outros quadros punitivos, exigindo-se, para que se possa verificar o abandono do tipo simples, uma verificação afirmativa de algum desses elementos. II - Assim sucede no DL 15/93, cujo art. 21.°, n.° 1, descreve o crime de tráfico de estupefacientes, apresentando a factualidade típica uma grande latitude, de modo a compreender todos os momentos relevantes do ciclo da droga; ou seja, encontram-se compreendidas todas as actividades susceptíveis de traduzir contacto ilícito com alguma das substâncias ou produtos indicados nas tabelas anexas ao diploma, não sendo necessário que se trate de acto de transacção para que o crime se considere perfeito. III - Na verdade, o crime de tráfico de estupefacientes é um crime exaurido, considerando-se praticado e consumado com a ocorrência de um qualquer dos vários momentos ou das condutas expressas na ampla descrição do respectivo tipo legal de crime, sendo indiferente a ocorrência e a adjunção, posterior ou sequente, de um outro dos vários momentos de tipicidade, por qualquer deles determinar, só por si, a consumação do crime. IV - No art. 25.° o diploma prevê um tipo privilegiado, no qual a ilicitude do facto se mostra «consideravelmente diminuída» em razão de circunstâncias específicas, mas objectivas e factuais, verificadas na acção concreta. V - Ou seja, o menor desvalor da acção, que justifica a existência do tipo privilegiado, será revelado através dos meios utilizados pelo agente, da modalidade ou das circunstâncias da acção e da qualidade ou da quantidade dos produtos, mas igualmente o poderá ser por outras circunstâncias, conforme resulta do uso do advérbio “nomeadamente”. VI - Conforme se refere no Ac. do STJ de 13-04-05, Proc. n.º 459/05 – 3.ª, «a essência da distinção entre os tipos fundamental e privilegiado reverte, assim, ao nível exclusivo da ilicitude do facto (consideravelmente diminuída), mediada por um conjunto de circunstâncias objectivas que se revelem em concreto, e que devam ser conjuntamente valoradas por referência à matriz subjacente à enumeração exemplificativa contida na lei, e significativas para a conclusão (rectius, para a revelação externa) quanto à existência da considerável diminuição da ilicitude pressuposta no tipo fundamental, cuja gravidade bem evidente está traduzida na moldura das penas que lhe corresponde». Por isso, segundo ainda este mesmo aresto, «a densificação da noção de “ilicitude considerável diminuída”, tendo, embora, como referências ainda a indicação dos critérios da lei, está fortemente tributária da intervenção de juízos essencialmente prudenciais, permitidos (e exigidos) pela sucessiva ponderação da praxis judicial perante a dimensão singular dos casos submetidos a julgamento». VII - Atendendo aos ensinamentos de Figueiredo Dias, forçoso se torna reconhecer que a atenuação especial da pena, prevista no art. 72.° do CP, constitui uma válvula de segurança do sistema aplicável “quando, em hipóteses especiais, existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo «normal» de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, aí teremos mais um caso especial de determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa” – cf. Direito Penal Português, II – As consequências jurídicas do crime, pág. 302. VIII - Constituem pressupostos da atenuação especial a diminuição, por forma acentuada, da ilicitude do facto ou da culpa do agente, aferida pela verificação de circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, cujos exemplos estão contidos no n.º 2 do art. 73.° do CP, bem como a diminuição da necessidade de pena e consequentemente das necessidades de prevenção. IX - A circunstância de se ser toxicodependente não diminui especialmente a culpa. X - São de há muito conhecidos os efeitos nefastos do consumo de produtos estupefacientes, nomeadamente a dramática habituação que provocam, bem como a degradação que, a todos os níveis, origina, no ser humano. Por isso não deixa de ser censurável a opção individual de enveredar por esse consumo, demonstrando que não se soube formar a sua personalidade de forma a permitir comportar-se no respeito do direito. XI - Contudo, conhecidos os efeitos que o consumo de drogas causa ao nível da vontade e verificada a dependência ao tempo da prática dos crimes, deve tal circunstância ser tratada como atenuante de carácter geral.
Proc. n.º 3181/06 - 5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Reino Pires
Carmona da Mota
Pereira Madeira
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