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ACSTJ de 26-04-2007
Tráfico de estupefacientes Autoria Co-autoria Regime penal especial para jovens
I - Apurando-se, além do mais, que:- o arguido J concretizava o doseamento e a venda de substâncias estupefacientes num anexo construído no rés-do-chão da residência da arguida M, o qual era utilizado pelo arguido L, que permitia essa actividade mediante a entrega por aquele a este de doses de heroína e cocaína para o seu consumo;- os arguidos L, A e J conheciam a natureza e as características das substâncias estupefacientes referidas, que o último comprava e vendia e os dois primeiros tinham na sua posse e não ignoravam que a respectiva compra, detenção e venda lhes estavam legalmente vedadas;cumpre entender que o arguido L não cometeu o crime p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93: não se pode dizer que o arguido tinha o domínio do facto quanto ao crime aí previsto e punido e, portanto, que seja co-autor desse crime. II - Autor é, nas palavras de Eduardo Correia, “quem detenha o domínio do facto, isto é, quem conscientemente detenha a possibilidade de dominar, finalisticamente, a realização do tipo legal, ou seja, a possibilidade de a deixar continuar, a deter ou interromper” – cf. Direito Criminal, II, pág. 248. III - A factualidade indicada em I) é, todavia, integradora do art. 30.º, n.º 2, do referido DL 15/93. IV - Se o arguido tiver menos de 21 anos e ao caso for de aplicar pena de prisão, o tribunal tem obrigatoriamente de ponderar, face às circunstâncias do caso, se a pena deve ser especialmente atenuada para se obter uma melhor reinserção social do condenado.
Proc. n.º 3154/06 - 5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Reino Pires
Carmona da Mota
Pereira Madeira
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