Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 26-04-2007
 Recurso para fixação de jurisprudência Pressupostos Oposição de julgados Motivação do recurso Rejeição de recurso Convite ao aperfeiçoamento
I - A lei processual faz depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência da existência de determinados pressupostos, uns de natureza formal e outros de natureza substancial – cf. arts. 437.º e 438.º do CPP.
II - Entre os primeiros, a lei enumera:- a invocação de acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao recurso;- a identificação do acórdão-fundamento, com o qual o recorrido se encontra em oposição, indicando-se o lugar da sua publicação, se estiver publicado;- o trânsito em julgado de ambas as decisões;- a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão recorrido.
III - Entre os segundos, conta-se:- a justificação da oposição entre os acórdãos (o fundamento e o recorrido) que motiva o conflito de jurisprudência;- a identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões.
IV - A justificação da oposição de julgados, como requisito expressamente exigido pelo art. 438.°, n.º 2, do CPP, corresponde ao substrato do pedido, à sua razão de ser, ao seu fundamento, visto que o que se pede é, justamente, que se ponha termo ao conflito instaurado pela consagração de soluções opostas, no domínio da mesma legislação, para mesma questão de direito. Por conseguinte, o recorrente tem, no mínimo, que explanar as razões que o levam a afirmar que os acórdãos em confronto estão em divergência um com o outro.
V - Não basta alegar a oposição de julgados; é preciso justificá-la, dizendo ao menos em que consiste tal oposição, sendo certo que, segundo jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal, ela deve assentar em julgados explícitos ou expressos, envolvendo identidade de situações de facto e identidade de legislação.
VI - É sobre esse pedido que o tribunal começa por se pronunciar em conferência. O tribunal não pode andar à cata de uma hipotética oposição, só porque o recorrente invocou uma qualquer, sem a fundamentar.
VII - Daí que a referida falta de justificação implique a rejeição do recurso sem mais, porque este, desde logo, carece de fundamento ou motivação.
VIII - «Em tal caso, não é de formular convite para apresentação de conclusões, por não ter sido apresentada motivação a que pudessem corresponder conclusões. É que, como resulta do art. 412.º, n.º 1, do CPP, as conclusões devem conter o resumo das razões do pedido que constam da motivação, e se a motivação não existe, não podem ser elaboradas as suas conclusões, pois essa omissão não consente tal elaboração» - cf. Acs. do STJ de 12-12-02, Proc. n.º 3505/02 - 5.ª, de 27-04-2005, Proc. n.º 3657/04 - 3.ª, e de 08-03-2007, Proc. n.º 325/07 - 5.ª.
Proc. n.º 604/07 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Reino Pires