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ACSTJ de 26-04-2007
Tráfico de estupefacientes
Apurando-se, além do mais, que:- desde inícios de 2005 até 1 de Março do mesmo ano, o arguido andou ligado ao tráfico de droga;- em 23-02-2005, foram apreendidas ao arguido 28 embalagens de heroína, com o peso líquido de 4,702 g, e 30 embalagens de cocaína, com o peso líquido de 3,076 g;- em 01-03-2005, foram apreendidas ao arguido 50 embalagens de heroína, com o peso líquido de 16,551 g, e 51 embalagens de cocaína, com o peso líquido de 5,96 g;- o arguido exercia a actividade de tráfico em vários locais de um concelho, aos quais se deslocava de automóvel, sendo que por este meio se fazia transportar a um local certo de um outro concelho para adquirir a droga que comercializava;- servia-se de telemóveis, cujos números de contacto estavam difundidos, para efeitos de combinar vendas de droga;- vendeu droga a mais de sete compradores;- ao ser detido, por duas vezes, num curto espaço de tempo, tinha em seu poder, para além da droga acima referida, utensílios para a manipular e várias embalagens em plástico para a acondicionar. Tinha também consigo uma pistola de gás de calibre de 9 mm, adaptada para calibre de 6,35 mm, com quatro munições no carregador e em bom estado de funcionamento (aquando da 1.ª detenção) e uma embalagem de spray contendo gás CS (na altura da 2.ª detenção);- o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;cometeu o arguido o crime de tráfico comum, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93.
Proc. n.º 455/07 - 5.ª Secção
Reino Pires (relator)
Carmona da Mota
Pereira Madeira
Simas Santos
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