Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 26-04-2007
 Atenuação especial da pena Pressupostos Ilicitude Culpa Tráfico de estupefacientes Imagem global do facto Prevenção geral
I - Como decorre do art. 72.º, n.º 1, do CP, pressuposto fundamental da atenuação especial é a existência de circunstância(s) que diminua(m) acentuadamente a ilicitude, a culpa ou a necessidade da pena.
II - O uso da expressão “por forma acentuada” implica que a atenuação especial não há-de ter lugar em casos ditos “normais” mas apenas em casos excepcionais ou, nas palavras de Figueiredo Dias “(...) quando possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo” – cf. As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 306.
III - Apurando-se, além do mais, que:- o arguido E esteve integrado em circuitos de comercialização de heroína e de canabis desde 2002 até ser detido, em 6-07-2005, tendo em 29-07-2004 sido detido um seu fornecedor, o que não obstou a que o arguido E prosseguisse, como prosseguiu, com a referida actividade;- o móbil do arguido E era conseguir lucros para financiamento do seu próprio consumo de droga, dos seus gastos pessoais e do seu agregado familiar, sendo este constituído pela mulher, que apenas recebia uma magra “bolsa de formação”, e por duas filhas que, à data da decisão recorrida, tinham as idades de 16 e 8 anos;- no mencionado dia 6-07-2005 o arguido E era portador de heroína com o peso líquido de 297,893 g, que lhe foi apreendida e era destinada à venda;não cumpre atenuar especialmente a pena a aplicar ao arguido E.
IV - Face à imagem global deste quadro de gravidade da infracção, não se consegue vislumbrar circunstâncias que conduzam a uma diminuição da ilicitude, e muito menos a uma diminuição acentuada.
V - O arguido, para além da canabis, traficava heroína, considerada droga “dura” e das que mais perigosidade encerram para o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora. A quantidade que lhe foi apreendida já é significativa. Por outro lado, foi grande o espaço de tempo (provado) em que o arguido se dedicou ao tráfico em causa, onde não estaria mal integrado – cerca de 3 anos. O volume de transacções efectuadas não terá sido diminuto, atentos o tempo de duração e a aplicação feita com os lucros auferidos.
VI - Por outro lado, estamos perante uma culpa intensa a merecer um forte juízo de censura e não a justificar qualquer atenuação especial.
VII - Finalmente, no campo da necessidade da pena, ou seja, da prevenção, é inquestionável que são prementes as necessidades de prevenção geral, quer no campo nacional quer internacionalmente. A droga tem feito perder pessoas, destruir famílias e abalar as estruturas sociais, sendo das principais causas geradoras da criminalidade violenta contra a propriedade. Trata-se de matéria relativamente à qual a comunidade é, actualmente, particularmente sensível.
Proc. n.º 444/07 - 5.ª Secção Reino Pires (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Santos