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ACSTJ de 26-04-2007
Roubo Subtracção Violência
I - A tomada de qualquer objecto, contra a vontade de quem em mão o transporta, é um acto de força incidente sobre o ofendido transportador; só através desse acto – ofensivo da vontade de quem o sofre – se torna viável a realização da transferência subtractiva para a posse do agente. II - É necessariamente violenta toda a acção cometida com força física contra as pessoas, votada à finalidade de lhes tirar algum objecto que elas transportem, pois que este lhes é subtraído à força. III - Como assinala Conceição Ferreira da Cunha, em relação ao uso da força física, não se levantam grandes problemas: a intromissão, ainda que indirecta (v.g., o caso de esticão) no corpo de uma pessoa deve considerar-se violência, importando, no crime de roubo, a violência que visa quebrar ou impedir a resistência da vítima – cf. Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, II, pág. 167.
Proc. n.º 903/07 - 5.ª Secção
Costa Mortágua (relator)
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
Reino Pires
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