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ACSTJ de 19-04-2007
Habeas corpus Recurso penal Prisão preventiva Princípio da actualidade Liberdade condicional
I - O habeas corpus, tal como o configura o CPP, é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso; um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais. III - Assim a medida, que não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais cuja sede própria de reapreciação é o recurso, tem como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão, actual à data da apreciação do respectivo pedido:- incompetência da entidade donde partiu a prisão;- motivação imprópria;- excesso de prazos. III - A entender-se que não obsta à apreciação do pedido de habeas corpus a circunstância de poder ser, ou mesmo ter sido, interposto recurso da decisão que aplicou a medida de prisão preventiva, deve ser-se especialmente exigente na análise do pedido de habeas corpus. IV - A doutrina do Ac. de Uniformização de Jurisprudência do STJ n.º 3/2006, de 23-11-2005, DR I-A, de 4-1-2006, que teve em vista a liberdade condicional obrigatória a 5/6 das penas superiores a 6 anos de prisão, não é, transponível para os casos de concessão da liberdade condicional a 1/2 ou 2/3 da pena, cuja concessão não é obrigatória, mas depende antes da verificação de determinados requisitos, entre os quais se conta o cumprimento de, no mínimo, 6 meses de prisão.
Proc. n.º 1440/07 - 5.ª Secção
Simas Santos (relator) *
Santos Carvalho
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
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