Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 19-04-2007
 Sentença Suspensão da execução da pena Fundamentação da decisão Antecedentes criminais Nulidade da sentença
I - Tanto no caso de suspensão simples – art. 50.º, n.º 1, do CP – como nos de suspensão com imposição de deveres – art. 50.º, n.º 2, do mesmo diploma –, o tribunal tem de especificar na sentença os fundamentos da suspensão – n.º 4 do mesmo artigo.
II - A fundamentação da decisão de suspender ou não a pena, nos casos em que formalmente ela é possível, é uma fundamentação específica, mais exigente que a decorrente do dever geral de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente, postulado nomeadamente, no art. 205.º, n.º 1, da Constituição da República.
III - Se dos antecedentes criminais do arguido consta já uma dúzia de condenações a pesadas penas de prisão em larga medida cumpridas mas sem a necessária eficácia de prevenção da reincidência, é nula, por deficiente fundamentação, a sentença que condena o arguido em pena suspensa, apenas fundada no facto – aliás não comprovado – de «o arguido desde a data da prática dos factos não ter cometido outro ilícito».
Proc. n.º 1424/07 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho