|
ACSTJ de 19-04-2007
Habeas corpus Prescrição das penas Suspensão da prescrição Cumprimento de pena Interrupção da prescrição Princípio da razoabilidade
I - Uma pena de 2 anos e 2 meses de prisão aplicada em cúmulo jurídico só prescreve, no termo do prazo de 10 anos, contados do dia do trânsito em julgado da decisão que a aplicou – art. 122.º, n.ºs 1, al. c), e 2, do CP – sendo para o efeito irrelevante a medida das penas parcelares. II - Entre o momento da prolação da sentença condenatória e o da revogação da suspensão da pena, por incumprimento da condição imposta, a execução da pena de prisão ora aplicada não podia legalmente ser iniciada, pelo que, durante tal período de tempo, o prazo prescricional se manteve suspenso nos termos do n.º 1, al. a), do art. 125.º do CP. III - Mesmo que assim não fosse, sempre o facto de a requerente haver iniciado o cumprimento da pena constituiu, em qualquer caso, motivo legal de interrupção da prescrição tal como emerge do disposto no art. 126.º, n.º 1, al. a), do mesmo Código. E isso implicou o apagamento do prazo passado de prescrição iniciando-se, quando e se for caso disso, outro novo: «depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição». IV - A determinação da razoabilidade do prazo a que se refere o art. 8.º da CEDH não pode ter um tratamento dogmático, requerendo o exame da situação concreta, onde se ponderem todas as circunstâncias inerentes apreciadas globalmente.
Proc. n.º 1431/07 - 5.ª Secção
Pereira Madeira (relator) *
Simas Santos
Santos Carvalho
Costa Mortágua
|