Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 19-04-2007
 Mandado de Detenção Europeu Princípio do Reconhecimento Mútuo Extradição Princípio da dupla incriminação Constitucionalidade Cooperação judiciária internacional em matéria penal
I - O MDE é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo, em conformidade com o disposto na Lei 65/03 e na Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13-06.
II - Face ao disposto no art. 2.º dessa Lei – em vigor em Portugal desde 01-01-04 –, o MDE pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou de medida de segurança, desde que a sanção aplicada tenha duração não inferior a 4 meses.
III - Será concedida a extradição, com origem num MDE, sem controlo da dupla incriminação do facto, sempre que os factos, de acordo com a legislação do Estado membro de emissão, constituam as infracções, puníveis no Estado membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 3 anos, constantes do elenco previsto no art. 2.º daquele diploma.
IV - Observadas as regras constantes da Lei 65/03 sobre a emissão do MDE, não há que questionar, à luz do direito interno português, a legalidade do mandado de detenção, reduzindo-se a margem de manobra da entidade que procede à detenção às normas de direito interno cuja aplicação está prevista naquela lei, como acontece com a possibilidade de aplicação de medidas de coacção previstas no CPP, nos termos do art. 18.º, n.º 3, da Lei 65/03.
V - Esta interpretação não viola qualquer preceito constitucional, designadamente porque essa lei se limita a transpor a referida Decisão Quadro, mostrando-se aquele diploma conforme à CRP, quer quanto à definição dos casos de privação da liberdade, quer quanto aos curtos prazos de duração dessa privação (arts. 27.º a 29.º da CRP), e a CRP prevê, no seu art. 33.º, n.º 5, a aplicação das normas de cooperação judiciária penal no âmbito da UE no que concerne à extradição de cidadãos portugueses do território nacional – cf. Ac. deste Supremo Tribunal de 27-07-06, Proc. n.º 2953/06 - 3.ª.
Proc. n.º 1428/07 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Arménio Sottomayor