Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 19-04-2007
 Roubo Furto Arma aparente Arma oculta Arma branca Navalha Consumação
I - A “navalha com cerca de 17 cm de comprimento” que o recorrente transportava é, indubitavelmente, um instrumento que pode perfurar o corpo de uma pessoa, pois possui uma lâmina cortante, embora de tamanho não apurado pelo tribunal recorrido. Pode, pois, independentemente do tamanho da lâmina, ser usada como meio de agressão. E é uma “arma” para o efeito do CP, pois são indiferentes as razões que levaram o agente a transportá-la, já que aquela norma jurídica prevê como tal o instrumento “ainda que de aplicação definida”.
II - Também é irrelevante o facto de tal navalha não ser uma “arma” para o efeito da Lei 5/2006, de 23-02, [por não se ter apurado que tivesse uma lâmina ou outra superfície cortante ou perfurante de comprimento igual ou superior a 10 cm - art. 2.º, n.º 1, al. l)], pois o art. 4.º do DL 48/95 não foi revogado por essa Lei e mantém-se em vigor como norma interpretativa do CP.
III - A integração da qualificativa do crime de roubo prevista no art. 204.º, n.º 2, al. f), do CP (por remissão do art. 210.º, n.º 2, al. b), do mesmo diploma legal) pode fazer-se através do mero porte de arma oculta, não visível, sem mesmo chegar a ser aparente.
IV - Mas, tendo-se provado que:“2) A dado momento [um] indivíduo e o arguido agarraram F e, de seguida, enquanto o arguido continuava a agarrar o F com uma das mãos e procurava tapar-lhe a boca com a outra mão para que este não gritasse, o outro indivíduo começou a revistar os bolsos do F, de onde retirou …3) Entretanto entrou na loja C, face ao que o arguido largou o F e apontou uma navalha com cerca de 17 cm de comprimento àquele C, tendo de seguida fugido para fora do estabelecimento, seguindo por um dos lados da rua, enquanto o outro indivíduo também fugia …”,daqui resulta que o roubo só se consumou com a exibição da navalha, ainda que directamente apontada para terceiro, pois que só essa exibição impediu que este e a própria vítima não tivessem reagido perante a fuga do recorrente e do seu comparsa do local do crime.
Proc. n.º 898/07 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Costa Mortágua Rodrigues da Costa Arménio Sottomayor