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ACSTJ de 19-04-2007
Contrafacção de moeda Medida da pena Medida concreta da pena Determinação da pena Prevenção geral Prevenção especial Manifesta improcedência
I - De um modo geral, «a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva», vindo a ser «definitiva e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização». «O conceito de prevenção geral (protecção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção e no reforço da validade da norma jurídica violada)» – ao traçar («em função do abalo, daquelas expectativas, sentido pela comunidade») os limites, óptimo e mínimo, da chamada «moldura de prevenção» – ater-se-á, em regra, aos limites gerais da pena. II - A moldura penal abstracta do crime de contrafacção de moeda é de 3 a 10 anos de prisão. III - No caso, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade – ou seja, a medida da pena que a comunidade entenderá necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afectada pela conduta do arguido – situar-se-á cerca dos 4,5 anos de prisão (ante o facto de haver fabricado – mediante reprodução obtida por impressão policromática de jacto de tinta – e posto em circulação impressos confundíveis com notas de banco de € 20, € 50 e € 100). IV - Mas, «abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras haverá - até ao “limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas” - que a comunidade ainda entenderá suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma». «O limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» coincidirá, pois, em concreto, com «o absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica» (e, não, necessariamente, com «o limiar mínimo da moldura penal abstracta» especialmente atenuada). E, no caso, esse limite mínimo (da moldura de prevenção) poderá encontrar-se – uma vez que a maior parte das notas, ao entrar em circulação, foi recusada – à volta dos 3,5 anos de prisão. V - «Os limites de pena assim definida (pela necessidade de protecção de bens jurídicos) não poderão ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, que só pode intervir numa posição subordinada à prevenção geral». Assim, não estando em causa uma premente «carência de socialização» (o arguido, a caminho dos 39 anos de idade, não tem antecedentes criminais), a consideração das concretas exigências de prevenção especial negativa haveria, no quadro da moldura penal de prevenção, de impelir o quantum exacto da pena – como as instâncias bem intuíram – para meados [4 anos] dessa moldura. VI - Mostrando-se correctas as «operações [das instâncias] de determinação da pena, de aplicação dos princípios gerais de determinação desta, de indicação dos factores penalmente relevantes e admissíveis e de decisão das questões do limite ou da moldura da culpa e da forma de actuação dos fins da pena no quadro da prevenção» e afigurando-se «proporcionada» e conforme com as regras de experiência a quantificação operada, improcederá (manifestamente) o recurso de revista.
Proc. n.º 445/07 - 5.ª Secção
Carmona da Mota (relator) **
Pereira Madeira
Simas Santos
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