Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 12-04-2007
 Incidentes Sigilo bancário Violação de segredo Recusa Depoimento Escusa Autoridade judiciária Princípio da investigação Princípio da cooperação
I - Quando é invocado o direito de escusa por um estabelecimento bancário, a autoridade judiciária:- aceita como legítima a escusa e aí o respondente deve silenciar sobre os factos sigilosos de que tiver conhecimento, sob pena de incorrer no crime de violação de segredo (art. 195.º do CP); ou- entende que a escusa é ilegítima e então ordena, após as necessárias averiguações, que o respondente deponha sobre o que lhe é perguntado (art. 135.º, n.ºs 2 e 5), sob pena de cometer o crime de recusa de depoimento se o não fizer (art. 360.º, n.º 2, do CP); ou- suscita ao tribunal competente que ordene a prestação de depoimento, se tiver que ser quebrado o segredo profissional (art. 135.º, n.ºs 2 e 5, do CPP).
II - Neste último caso coloca-se a questão do rompimento do segredo, da exclusiva competência de um tribunal superior ou do plenário do STJ (se o incidente se tiver suscitado perante este tribunal), quando a autoridade judiciária, aceitando que a escusa de depor é legítima, pretende, contudo, que, dado o interesse da investigação, se quebre o segredo profissional obrigando-se o escusante a depor, dado prevalecer o dever de colaboração com a realização da justiça, com vista ao cumprimento do dever de punir.
Proc. n.º 1232/07 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua