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ACSTJ de 12-04-2007
Notificação Advogado Arguido Direito ao recurso Direitos de defesa Prazo Acto processual Multa Pratica de acto após o termo do prazo Matéria de facto In dubio pro reo Tráfico de estupefacientes Tráfico de estupefacientes agravado Distribuição por grande n
I - O n.º 9 do art. 113.º do CPP versa sobre os destinatários das notificações em processo penal. Estabelece ele que, em princípio, as notificações às partes (arguido, assistente e partes civis) são feitas ao respectivo defensor ou advogado. II - No entanto, há notificações que, sendo também feitas aos mandatários forenses, são necessariamente efectuadas na pessoa dos sujeitos processuais. São elas, segundo o texto do mesmo preceito, as “respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil”. III - Trata-se, como é facilmente constatável, de uma enumeração exaustiva, ou seja: só nestes casos é que é obrigatória a notificação pessoal dos sujeitos processuais. Nos restantes, é suficiente a notificação do mandatário forense. IV - É lógica e natural esta opção legislativa. O mandato forense, fundando-se numa relação de confiança entre mandante e mandatário, confere a este a plena representação em juízo do mandante, acrescendo que, na generalidade das situações, só o mandatário, devido aos seus conhecimentos técnicos, está em condições de interpretar e saber reagir aos actos e despachos transmitidos pelas notificações. V - Há, no entanto, momentos e actos decisivos do processo, com repercussões na decisão da causa ou afectando directamente as partes, de que estas não podem deixar de ter conhecimento pessoal. São precisamente os enumerados naquele n.º 9 do art. 113°. Constituem eles os passos cruciais do processo, cujo conhecimento directo e pessoal permite à parte ter o domínio da evolução do procedimento, participando no patrocínio da sua posição no processo, dando eventualmente ao seu mandatário as informações e até instruções que entenda, inclusivamente revogando o mandato se perder a confiança no mandatário. Desta forma, o direito ao recurso está directamente garantido através da notificação pessoal da sentença. VI - Todas as outras situações que se situam fora deste elenco não justificam a notificação pessoal das partes. Elas reportam-se a actos que só o mandatário pode praticar, porque é ele quem representa a parte em juízo. VII - É esse manifestamente o caso da notificação para pagamento da multa, nos termos do art. 145.°, n.º 6, do CPC, que se inclui nos poderes de representação que o mandato judiciário confere. VIII - Nenhuma restrição ao direito de recurso integra a limitação ao mandatário da notificação a fazer nos termos desse preceito. IX - Como qualquer direito, também o direito de recurso tem de ser exercido segundo certas regras e em determinadas condições. A imposição do patrocínio judiciário obrigatório, como o estabelecimento de um prazo, e de uma “prorrogação” do mesmo sujeita a “sanção pecuniária” a cumprir também dentro de certo prazo, etc., são condicionalismos que não contendem com o direito constitucional ao recurso, pois se limitam a regulá-lo. X - Estando a sindicância da matéria de facto subtraída à competência do STJ, este só poderá controlar a aplicação do princípio in dubio pro reo quando da decisão impugnada resultar, de forma evidente, que o tribunal recorrido ficou na dúvida quanto a um facto e que, sem ultrapassar esse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. XI - A al. b) do art. 24.° do DL 15/93 agrava o crime de tráfico de estupefacientes quando as substâncias foram distribuídas por um grande número de pessoas. O preceito em referência constitui uma agravante de resultado, e não de mera actividade; ou seja, exige que o estupefaciente seja efectivamente distribuído por um grande número de pessoas, e não apenas que seja idóneo para tal, para que se possa considerar-se consumado. XII - Por sua vez, a a1. c) do mesmo preceito legal agrava o crime quando o agente obtenha, ou tente obter, uma elevada compensação remuneratória. Aqui, como vemos, não é necessário que o agente obtenha efectivamente um elevado lucro; basta que o tenha tentado obter. XIII - Apurando-se, além do mais, que:- os arguidos, agindo por conta de um tal P, não identificado, procuraram levar de Portugal para Espanha um camião carregado de haxixe (318 fardos, com o peso de 10 047 120,210 g);- foram surpreendidos pela PJ quando se preparavam para pôr o camião em andamento;- desconhece-se o papel específico de cada um, mas sabe-se que foram recrutados apenas para esse fim: recolha do estupefaciente em Portugal, transporte para Espanha e entrega nesse país;- os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;cumpre entender que os arguidos cometeram um crime de tráfico p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93: como “correios” que de facto eram, embora por outros meios de transporte e a uma outra escala, a conduta dos arguidos, que iriam receber um “salário”, e não qualquer comparticipação no negócio, enquadra-se no referido art. 21°, embora a medida da pena deva ter em conta, nesse quadro, a elevada ilicitude derivada da quantidade de estupefaciente a transportar, fixando-se a mesma em 8 anos de prisão, e não nos 12 anos de prisão fixada pelas 1.ª e 2.ª instâncias, como crime de tráfico agravado do art. 24.º, al. b), do DL 15/93. XIV - De afastar é, desde logo, a verificação da al. b) do art. 24°, uma vez que o estupefaciente foi todo apreendido, não chegando, pois, a ser distribuído por ninguém. XV - Quanto à al. c), atendendo a que o recorrente, como aliás os co-arguidos, segundo a prova produzida, não era dono da droga, mas apenas seu transportador, sendo, pois, “assalariado” dos proprietários, não se vê motivo para lhe imputar a intenção de obter elevados lucros, os quais caberiam, sim, a estes. A afirmação constante da matéria de facto de que os arguidos “pretendiam retirar elevado proveito económico” é meramente conclusiva, e por isso deverá considerar-se não escrita.
Proc. n.º 4680/06 - 5.ª Secção
Maia Costa (relator)
Carmona da Mota
Pereira Madeira
Simas Santos (vencido quanto à “desqualificação do tráfico”: “face à
sofisticação dos meios e quantidades envolvidas, os autores deste crime, em
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