Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 12-04-2007
 Crime único Concurso de infracções Crime continuado Cheque
I - Segundo Eduardo Correia, entende-se por resolução, “o termo daquele específico momento do processo volitivo em que o «eu» pondera o valor e o desvalor, os prós e os contras dum projecto concebido”.
II - Deste modo, “se diversas resoluções foram tomadas para o desenvolvimento da actividade criminosa, diversas vezes deixa a norma de alcançar concretamente a eficácia determinadora a que aspirava e vários serão os fundamentos para o juízo de censura em que a culpa se analisa” – cf. Unidade e Pluralidade de Infracções, pág. 94.
III - A solução da questão da unidade ou pluralidade de infracções advém da “forma como o acontecimento exterior se desenvolveu, olhando fundamentalmente à conexão temporal que liga os vários momentos da conduta do agente. (…) Para afirmar a existência de uma unidade resolutiva é necessária uma conexão temporal que, em regra e de harmonia com os dados de experiência psicológica, leva a aceitar que o agente executou toda a sua actividade sem ter de renovar o respectivo processo de motivação” (Direito Criminal, II, pág. 202).
IV - Daí que a unidade de resolução fique dependente de um apertada conexão temporal, de uma “continuidade” da acção, segundo a expressão de Bar, citado por Eduardo Correia (Unidade e Pluralidade de Infracções, pág. 98, nota 3).
V - Mesmo no caso de pluralidade de resoluções, é possível ainda existir um único crime, se for possível fazer intervir o conceito de crime continuado.
VI - Para tanto torna-se necessário, conforme dispõe o n.º 2 do art. 30.° do CP, não só que esteja em causa o mesmo tipo de crime ou que os vários tipos de crime protejam o mesmo bem jurídico e que a respectiva execução seja essencialmente homogénea, mas ainda que a actividade do agente se tenha desenvolvido no quadro duma mesma situação exterior, que diminua consideravelmente a sua culpa.
VII - Nos termos do art. 30.º, n.º 2, do CP, são pressupostos da prática do crime continuado:a) a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico;b) homogeneidade na forma de execução (unidade no injusto objectivo da acção);c) lesão do mesmo bem jurídico;d) unidade do dolo (unidade do injusto pessoal da acção), isto é, as diversas resoluções (tem que haver sempre mais do que uma resolução criminosa) devem conservar-se dentro de uma linha psicológica continuada; ee) persistência de uma situação exterior que facilite a execução e que diminua consideravelmente a culpa do agente, proporcionando as subsequentes repetições e a sugerir a sua menor censurabilidade. No crime continuado está ínsita a realidade do sucumbir no repetir.
VIII - Não é o mesmo, ter a arguida, quando entrou na posse de cheques, logo planeado utilizá-los como se fosse sua legítima portadora, embora para a concretização de tal plano tivesse de tomar diversas resoluções, ou, ter resolvido praticar um só acto delituoso e, depois de o ter levado a efeito, voltar a verificar-se a mesma oportunidade que já foi aproveitada ou que arrastou o agente para a primeira conduta criminosa. Só neste caso – e já não no primeiro – se pode falar de continuação criminosa.
Proc. n.º 814/06 - 5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) Reino Pires Carmona da Mota Pereira Madeira