Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 12-04-2007
 Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Crimes de perigo Crime exaurido Ilicitude Imagem global do facto Princípio da proporcionalidade Pena de prisão e multa Escolha da pena
I - Quando o legislador prevê um tipo simples, acompanhado de um tipo privilegiado e um tipo agravado, é no crime simples ou no crime-tipo que desenha a conduta proibida enquanto elemento do tipo e que prevê o quadro abstracto de punição dessa mesma conduta. Nos tipos privilegiado e qualificado define os elementos atenuativos ou agravativos que modificam o tipo base, conduzindo a outros quadros punitivos.
II - Nos crimes de tráfico de estupefacientes, o crime-tipo é definido no art. 21.º do DL 15/93, de 22-01.
III - No respectivo tipo legal de crime é feita uma descrição típica alargada, de forma a compreender todas as actividades susceptíveis de traduzir contacto não lícito com algum dos produtos estupefacientes indicados nas respectivas tabelas, recuando a protecção legal a qualquer manifestação de consequências danosas, como é próprio dos crimes de perigo, não sendo necessário que se trate de verdadeiro acto de transacção.
IV - Tal tratamento pressupõe a graduação, em escalas diversas, dos diferentes padrões de ilicitude em que se manifeste a intensidade (a potencialidade) do perigo (um perigo que é abstracto-concreto) para os bens jurídicos protegidos.
V - Doutro modo poder-se-ia fazer corresponder a um grau de ilicitude menor uma pena relativamente grave, como é a prevista no tipo fundamental, com prejuízo do critério de proporcionalidade, que imperiosamente deve existir na definição dos crimes e das correspondentes penas.
VI - A fragmentação por escala dos crimes de tráfico, atendendo sobremaneira ao tipo de ilicitude, mais do que à factualidade típica, que permanece no essencial, responde, assim, às diferentes realidades do ponto de vista das condutas e do agente, com tratamento diversificado para o grande tráfico (arts. 21.° e 22.° do DL 15/93), para os pequenos e médios traficantes (art. 25.°) e para os traficantes-consumidores (art. 26.°).
VII - São susceptíveis de subsunção no crime de tráfico de menor gravidade previsto no art. 25.°, os factos enquadráveis no art. 21° em que seja consideravelmente diminuída a ilicitude, ou seja, que se traduzam num menor desvalor da acção.
VIII - Esse menor desvalor da acção, será essencialmente avaliado pela imagem global do facto, aferida através dos meios utilizados, da modalidade ou circunstância da acção, da qualidade ou quantidade das substâncias.
IX - Apurando-se, além do mais, que o arguido:- detinha, quer na cozinha da sua residência, quer na mata por detrás daquela, 1168,636 g de canabis, cujos vestígios foram encontrados em 2 facas, uma na residência do arguido e outra no seu estabelecimento;- e forneceu haxixe a “vários indivíduos”;- agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;cometeu o arguido o crime-tipo do art. 21.º do DL 15/93, de 22-01.
X - Embora não tenha sido apurado o concreto número de pessoas a quem o arguido forneceu tal substância estupefaciente, a quantidade de droga apreendida indicia que o fornecimento teria já alguma dimensão.
XI - Não obstante o disposto no art. 70.º do CP, estando o arguido condenado, nos autos, a pena de prisão que não admita a respectiva substituição, não deve ser equacionada a opção pela pena pecuniária, por traduzir, na prática, a criação de pena mista, de prisão e multa, com os inconvenientes e contradições apontados por Figueiredo Dias, na medida em que é imposta ao arguido uma pena pecuniária, que lhe é exigido que pague, ao mesmo tempo que, privando-o da liberdade, se lhe retira a possibilidade de angariar os rendimentos necessários para o fazer – cf. Direito Penal Português, II – Consequências Jurídicas do Crime, § 192, e Acs. de 15-02-2006, Proc. n.º 3174/06 - 5.ª, e de 14-12-2006, Proc. n.º 4344/06 - 5.ª.
Proc. n.º 1917/06 - 5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) Pereira Madeira Carmona da Mota Reino Pires