|
ACSTJ de 12-04-2007
Competência do Supremo Tribunal de Justiça Dupla conforme Cúmulo jurídico Pena única Recurso penal Motivação do recurso Repetição da motivação Rejeição de recurso
I - Sendo posta em causa a operação de cúmulo jurídico de que tenha emergido uma pena de prisão superior a 8 anos, ao menos à sombra de um sempre presente favor recursis, tem-se admitido que o recorrente discuta esse aspecto da causa, até porque sendo, então, controversa uma pena de prisão superior a 8 anos, distinta das parcelares que no cúmulo confluem, a situação escaparia ou poderia escapar da previsão da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP. II - Caso o recorrente, ao invés de especificar os fundamentos do recurso interposto para o STJ - como lhe impõe o disposto no art. 412.°, n.º 1, do CPP -, reedita integralmente a fundamentação apresentada no recurso para a Relação, não esgrimindo qualquer fundamento (novo) para alicerçar a sua discordância com o ali decidido, assim confundindo a motivação do recurso interposto para o STJ com a que apresentou perante o tribunal de 2.ª instância, tal significa que não existe fundamentação relevante, termos em que o recurso para o STJ deve ser rejeitado nos termos dos arts. 412.°, n.º 1, 414.°, n.º 2, e 420.° do CPP. III - Naquela situação pode mesmo falar-se em verdadeira carência de motivação e objecto, pois a decisão verdadeiramente impugnada é, afinal, a da 1.ª instância, e a impugnação a ela se dirige. IV - Não se argumente, em sentido contrário, que os fundamentos são aqueles que já apresentou no recurso para a Relação: tendo esta decidido da causa é ilegítima a reedição do mesmo tipo de fundamentação para o Supremo Tribunal, não só porque são distintos os poderes de cognição de um e de outro tribunal (arts. 428.° e 434.° do CPP), como também porque versando o recurso para a Relação matéria de facto, a discussão sobre tal ponto está encerrada, por o Supremo Tribunal, em princípio, só conhecer de direito. V - É, enfim, necessário que o recurso para o STJ interposto de acórdão da Relação verse a questão suscitada pelo acórdão por esta proferido, ou pelo menos, a ela submetida em recurso prévio da decisão da 1.ª instância, e não seja cópia pura e simples dos fundamentos invocados no que foi interposto da decisão da 1.ª instância, como se o acórdão da Relação não existisse, como se a Relação não tivesse mediado com a decisão recorrida.
Proc. n.º 255/07 - 5.ª Secção
Costa Mortágua (relator)
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
|