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ACSTJ de 18-04-2007
Tráfico de estupefacientes Qualificação jurídica Ilicitude consideravelmente diminuída Medida concreta da pena
I - Resultando provado que foram apreendidos ao arguido mais de 23,5 kg de canabis, mais de 0,5 kg de cocaína, dois canivetes e uma balança com resíduos dessas substâncias (canivetes e balança do tipo das normalmente usadas para composição e pesagem de doses, de modo a torná-las aptas para distribuição), bem como nove vasos com plantas de canabis (com lâmpada e transformador próprio para lâmpadas de sódio de alta pressão, objectos estes destinados a proporcionar o crescimento das plantas), o que tudo lhe pertencia, sendo certo que as plantas de canabis eram para consumo do arguido e que este conhecia a natureza de tais substâncias, bem sabendo que a sua aquisição, importação, guarda, venda e distribuição lhe era proibida, actuando de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei, o que ressalta como “valoração global da situação” é a muito elevada quantidade de droga apreendida, a variedade e natureza das drogas, a verificação da existência de resíduos em vários objectos da casa e a presença dos instrumentos destinados ao manuseamento das drogas e respectivo “corte”, normalmente associados à sua disseminação, quadro que não patenteia diminuição da ilicitude da conduta, e, menos ainda, diminuição considerável da ilicitude do facto. II - Perante a apontada conduta, a pena de 6 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, fixada pela Relação, mostra-se justa e adequada, sendo de manter.
Proc. n.º 5/07 - 3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Santos Cabral
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