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ACSTJ de 18-04-2007
Mandado de Detenção Europeu Princípio do reconhecimento mútuo Aplicação da lei penal no espaço
I - Resultando da leitura da decisão recorrida que o pedido de cooperação internacional indica claramente as circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento [dia 20-01-2007, cerca das 3 ou 4 horas da manhã], o lugar [Cortizo Pozo del Cano, ao quilómetro três da estrada de Olivença a San Jorge de Alor, Comarca de Olivenza, Badajoz, Espanha] e a actuação do cidadão cuja entrega é solicitada [consubstanciada, em síntese, na prática, por JC, de entrada, não consentida, na habitação de JM, acompanhado de três homens com várias pistolas, ameaçando-o e agredindo-o na cabeça, revolvendo-lhe a casa e apoderando-se de diversos objectos de valor e documentação, amordaçando-o e obrigando-o a acompanhá-los, e levando dois carros que pertenciam a JM], e expressamente informa que a entrega tem como objectivo o procedimento criminal por factos susceptíveis de integrarem a prática, por aquele, de crimes de roubo, este cometido com violência e uso de armas, e de sequestro, puníveis pela lei do Estado emitente, respectivamente, com pena privativa de liberdade até 5 anos e até 10 anos, nos termos dos arts. 242.º, n.ºs 1 e 2, 147.º e 164.º do Código Penal Espanhol, verifica-se que os factos imputados – cujos contornos circunstanciais se encontram suficientemente recortados no pedido de entrega – constituem, de acordo com a citada legislação do Estado membro de emissão, crime do catálogo do art. 2.º, n.º 2, als. q) e s), da Lei 65/03, de 23-08, dispensando, portanto, o controlo da dupla incriminação do facto (sem embargo de estarem igualmente previstos e serem punidos segundo o disposto nos arts. 158.º, n.º 1, 154.º e 155.º, n.º 1, al. a), do CP Português). II - Tendo presente que:- o arguido encontra-se indiciado, por despacho de 22-01-2007 do senhor juiz do TIC de Lisboa, por um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.º, n.º 1, e um crime de coacção grave, p. e p. pelos arts. 154.º e 155.º, n.º 1, al. a), todos do CP;- da economia da decisão agora sob recurso resulta que o Tribunal da Relação, ciente do objecto daquele processo que corre termos nos serviços do MP junto do tribunal de L, ponderou que a entrega do cidadão nacional JC às justiças de Espanha era devida para procedimento pelo crime de roubo, consumado nesse país (crime que, como ali se refere, não faz parte do objecto daquele processo), assim definindo o âmbito de intervenção das autoridades judiciárias de Espanha, com salvaguarda da competência dos tribunais portugueses para conhecimento dos indiciados crimes de sequestro e de coacção grave (é o que se extrai do segmento em que, conclusivamente, se afirma que «não pode, por isso, deixar de ser cumprido o mandado e ordenar-se a subsequente entrega do arguido, ainda que temporariamente e a título devolutivo, quer para prosseguimento do procedimento criminal que contra ele pende em Portugal, quer para cumprimento, no nosso país, da pena em que eventualmente venha a ser condenado em Espanha, nos termos do art. 13.º, alínea c), daquela mesma Lei»);improcede a alegação do recorrente de que os factos que dão objecto ao pedido de entrega são os mesmos que se encontram em investigação no processo n.º do MP do Tribunal Criminal de L, e que, por isso, sempre estaria vedado o deferimento da sua entrega às autoridades espanholas, e de que, tendo parte dos factos sido cometidos em território nacional – onde foi detido – também por este facto deveria ser recusada a execução do MDE. III - O art. 5.º do CP prescreve que «salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional (…) quando constituírem os crimes previstos nos artigos 221.º, 262.º a 271.º, 308.º a 321.º, e 325.º a 345.º», ou «quando constituírem os crimes previstos nos artigos 159.º, 160.º, 169.º, 172.º, 173.º, 176.º, 236.º a 238.º, no n.º 1 do artigo 239.º e no artigo 242.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado» (al. b) do n.º 1). IV - Dado que o crime de roubo se encontra previsto no art. 210.º do CP, não fazendo parte do elenco dos crimes incluídos naquela disposição e, ademais, as autoridades estrangeiras do local da prática do crime pretendem exercer o correspondente criminal, sendo ainda certo que, apesar de o agente ter sido encontrado em Portugal e ser cidadão português, é possível a sua «extradição» (leia-se: entrega judicial), por via de instrumento legislativo da Assembleia da República (a citada Lei 65/03) aprovado em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13-06, improcede a alegação do arguido de que, em relação ao crime objecto do mandado, mesmo que se tenha como cometido em Espanha, sempre o tribunal português teria competência para dele conhecer, nos termos do art. 5.º do CP.
Proc. n.º 1432/07 - 3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Santos Cabral
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