Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 18-04-2007
 Suspensão da execução da pena Fundamentação Prevenção especial Prevenção geral
I - O tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos, terá sempre de fundamentar especificamente a denegação da suspensão da execução da pena de prisão (art. 50.º, n.º 1, do CP), nomeadamente no que toca:a) ao carácter desfavorável da prognose (de que a censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição); eb) às exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico (na base de considerações de prevenção geral) – cf. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 523.
II - Outro procedimento configuraria um verdadeiro erro de direito, como tal controlável, mesmo em revista, por violação, além do mais, do disposto no art. 70.º do CP (ibidem).
III - Se, embora sem o rigor formal acima pressuposto, resulta da economia da decisão que a opção de não suspender a execução da pena imposta ao arguido CM se funda na afirmação, explicitada, de «o passado criminal do arguido CM inculcar a ideia de que, com relação a ele, se verificam acentuadas exigências de prevenção especial, já que revela considerável insensibilidade para valores socialmente preponderantes», surgindo tal conclusão realçada, por contraste, pelas considerações que sustentam o decretamento da suspensão de execução em relação aos dois outros co-arguidos, mostra-se fundamentada a denegação da suspensão da execução da pena.
IV - Ressaltando da matéria de facto apurada que:- o arguido, encontrando-se em liberdade condicional há pouco mais de 6 meses (em cumprimento de uma pena de prisão cujo termo estava previsto para 15-05-2009), comete novo crime de furto qualificado, nisso envolvendo dois menores de 16 e 17 anos, um deles o próprio filho, e ambos sem antecedentes criminais;- antes da presente condenação o recorrente já tinha averbadas quatro outras condenações, em elevadas penas privativas de liberdade, por crimes de uso e porte de arma proibida, quatro crimes de roubo, tráfico de estupefacientes e mais outro crime de roubo; havia beneficiado de perdão de pena, entretanto revogado, por cometimento de novo delito;- a personalidade do arguido – naquilo que resulta da projecção desta reiterada prática de delitos de alguma gravidade – revela-se refractária a uma convivência social de acordo com as regras do direito, desprezando, mesmo, a vigilância e apoio de reinserção, inerentes à condição de libertado condicionalmente. E nem a «certeza» de retorno à cadeia, desde logo por violação do estatuto de liberdade condicional, foi suficiente para frenar a propensão delituosa;- a «confissão» do arguido foi produzida após as autoridades o terem abordado e apreendido alguns dos artigos furtados, e a «demonstração de arrependimento» há-de ser situada no quadro da experiência judiciária do arguido;e tendo em consideração que a vantagem de afastar os condenados do efeito estigmatizante das cadeias, associada ao instituto de suspensão de execução da pena de prisão, já aqui se não obteria (pois que o arguido já cumpriu várias penas privativas de liberdade, sem sucesso de reintegração social), e que a natureza e circunstâncias do crime ora em questão fazem acentuar as exigências de prevenção geral (que não ficariam salvaguardadas com pena de substituição), não pode concluir-se que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Proc. n.º 1120/07 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Santos Cabral