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ACSTJ de 18-04-2007
Abuso sexual de crianças Agravante Descendente Registo de nascimento Prova Princípio da suficiência do processo penal Inimputabilidade Imputabilidade diminuída Alteração da qualificação jurídica Medida concreta da pena Reformatio in pejus
I - À atracção sexual que um adulto dirige primariamente para crianças púberes ou pré-púberes ou perto da puberdade apelida-se de pedofilia, uma variedade de parafilia, estado psicológico que se queda, na esmagadora maioria dos casos, por um desvio da vida sexual normal, sem atingir o grau de verdadeira psicopatia sexual. II - O abusador sexual só desce ao mundo da psicopatia quando a conduta é praticada com requintes de malvadez, sendo-lhe absolutamente indiferente o mal causado, experimentando prazer com o sofrimento alheio, mostrando-se carente de escrúpulos, apresentando-se imune à crítica e à recomendação de atitudes correctas. III - As estatísticas revelam que o perfil psicológico do contraventor sexual numa percentagem entre 80% a 90% não apresenta qualquer sinal de alienação mental, sendo penalmente imputável; desse grupo cerca de 30% nem sequer apresenta qualquer transtorno psicopatológico de personalidade, denotando uma conduta sexual no quotidiano aparentemente normal e perfeitamente adequada; só um grupo minoritário de 10 a 20 % padece de graves perturbações psicológicas com características alienantes – cf. Ballone, GJ, Delitos Sexuais (Parafilias), in www.psiqweb.med.br. IV - A inimputabilidade pressupõe um substracto “biopsicológico” (a anomalia psíquica, que se não identifica como conceito médico de doença mental, abrangendo para além dela as perturbações de consciência) e liga-se ao efeito normativo, de que é indício a incapacidade do agente para ser influenciado pelas penas ou, na esteira de Mezger, com a concordância de Figueiredo Dias (in Jornadas de Direito Criminal, Pressupostos da Punição, CEJ, I, pág. 76), a “destruição da conexão objectiva no sentido do comportamento do agente que pode ser causalmente explicado, mas não pode ser espiritualmente compreendido e imputado à personalidade do agente”. V - Não diz a lei que a imputabilidade diminuída conduz necessariamente a uma redução da pena, podendo configurar-se, até, situações de agravação, nos casos, doutrina aquele penalista (in op. cit, pág. 77), em que o agente é portador de “qualidades pessoais”, particularmente desvaliosas e censuráveis, v.g., em casos de brutalidade e crueldade que acompanham algumas das psicopatias. VI - O Colectivo decidente afirmou que o arguido “agiu de modo voluntário, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida”, não detectando, consequentemente, nele qualquer anomalia que o tornasse incapaz de, no momento da prática do acto, avaliar a sua ilicitude e de se determinar de acordo com essa avaliação; por outras palavras, afastou a possibilidade de o mesmo ser inimputável, nos termos do art. 20.º, n.º 1, do CP; igualmente afastou a sua imputabilidade diminuída, ou seja, todo o acervo factual trazido em sede conclusiva alegando o propósito – de resto, sem qualquer comprovação – “de se libertar da presença da filha, e da inexorável atracção sexual que sobre ele exercia”. VII - Incumbindo aos pais a protecção e total respeito sobre a individualidade corpórea dos filhos, as sevícias sexuais, em vista da satisfação da sua lascívia, praticadas pelo arguido sobre a filha, num período compreendido entre o início do ano lectivo de 2004 e Março de 2006, aproveitando-se do facto de a filha, então com idade entre os 6 e os 8 anos, ficar em casa sozinha consigo e da confiança que esta depositava em si, pelo menos por duas vezes, ao acariciá-la na vagina e ao roçar o seu pénis erecto pela vagina e ânus até ejacular, sofrendo a criança dores e sangrando, não podem deixar de revelar, neste conspecto, qualidades altamente desvaliosas e censuráveis, brutalidade e até crueldade. VIII - Mais do que o fruto de uma pulsão incontornável, a sua conduta em apreciação actualiza uma personalidade malconformada que se vem revelando, desde longa data, pelo desprezo pelo dever da fidelidade conjugal ao manter duas ligações extracasamento de que lhe advieram dois filhos, a ora ofendida e um outro, além de profunda insensibilidade ética e moral, em nada se vendo atenuada a sua responsabilidade criminal. IX - No caso dos autos, no registo de nascimento a menor mostra-se averbada a menção como pai de pessoa diversa do arguido. Porém, por actuação do princípio da suficiência do processo penal, consagrado no art. 7.º, n.º 1, do CPP, como forma de assegurar a independência e a remoção de todos os obstáculos que indirectamente se pudessem colocar ao seu exercício – cf. Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, Lições, 1967/1968, pág. 88, e Maia Gonçalves, in CPP Anotado – o Colectivo firmou categoricamente aquela relação de filiação biológica, ao escrever que o arguido é o pai da vitima, desde sempre a assumindo e tratando como filha, condição que o arguido não contesta, antes aceita na sua conclusão IV da motivação do recurso. X - Não obstante, ao nível da qualificação jurídica, o Colectivo não considerou o delito como agravado atenta a qualidade de descendente da vítima – arts. 172.º, n.º 2, e 177.º, n.º 1, al. a), do CP. XI - Este STJ, como tribunal de revista, vocacionado historicamente para o conhecimento da matéria de direito, não está vinculado ao acatamento da qualificação jurídico-penal dos factos adoptada pela 1.ª instância [que se ficou por inconsideração da agravante em apreço, e fixou as penas parcelares para cada um dos dois crimes em 3 anos de prisão, e a pena única, após cúmulo jurídico, em 4 anos de prisão], mas, por força do art. 409.º do CPP, não pode modificar a pena na sua espécie ou medida, por via da proibição da reformatio in pejus. XII - Mostra-se, assim, adequado, condenar o arguido pela prática de 2 crimes de abuso sexual de criança agravado, p. e p. pelos arts. 172.º, n.º 2, e 177.º, n.º 1, al. a), do CP, na forma tentada [os factos descritos são de execução, penalmente relevantes, de aproximação à acção típica, só não consumada, afirma o Colectivo, “em virtude de a menor ter queixas de dor e ter sangrado, o que levou o arguido a não prosseguir os seus intentos”], nas penas parcelares e única aplicadas pela 1.ª instância.
Proc. n.º 1136/07 - 3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
Oliveira Mendes
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