Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 18-04-2007
 Concurso de infracções Conhecimento superveniente Cúmulo jurídico Âmbito do recurso Questão nova Pena única Medida concreta da pena Caso julgado Fundamentação Direitos de defesa Princípio do contraditório
I - O cúmulo superveniente visa possibilitar a realização de cúmulo jurídico de penas, sempre que sejam descobertas infracções anteriores que formem uma acumulação com a já julgada, sem que a pena esteja totalmente expiada, e verificando-se que não fora efectuado o cúmulo das diversas penas por crimes que formam uma acumulação de infracções (cf. Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado e Comentado, 17.ª ed., 2005).
II - Nesta última situação, de harmonia com a estrutura original do Projecto, não haveria lugar a nova decisão para o efeito da formação de cúmulo. Mas, devido a várias causas, nomeadamente insuficiência do registo criminal, expedientes dos arguidos, simplicidade dos processos sumários, sucede, por vezes, que um arguido sofre várias condenações que transitam e só depois vem a descobrir-se que fora julgado com outros processos pendentes ou com infracções por investigar. Tal acontece em comarcas de grande movimento, e a impossibilidade de formação de cúmulo jurídico em tais situações poderia possibilitar a existência de situações chocantes de cúmulos materiais muito elevados, pelo que a redacção do Projecto foi alterada com vista a permitir a formação do cúmulo, mesmo no caso de o arguido já ter sido julgado por todos os crimes.
III - É entendimento constante do STJ sobre a natureza e função processual do recurso o de que este não pode ter como objecto a decisão de questões novas, constituindo apenas um remédio processual que permite a reapreciação, em outra instância, de decisões expressas sobre matérias e questões já submetidas e objecto de decisão do tribunal de que se recorre: em fórmula impressiva, no recurso não se decide, com rigor, uma causa, mas apenas questões específicas e delimitadas que tenham já sido objecto de decisão anterior pelo tribunal a quo e que um interessado pretende ver reapreciadas (v.g., Ac. do STJ de 20-12-2006, Proc. n.º 3661/06 - 3.ª).
IV - As questões que são submetidas ao tribunal constituem o thema decidendum, como complexo de problemas concretos sobre que é chamado a pronunciar-se; os problemas concretos que integram o thema decidendum, sobre os quais o tribunal deve pronunciar-se e decidir, devem constituir questões específicas, e não razões, no sentido de argumentos, opiniões e doutrinas expostas pelos interessados na apresentação das respectivas posições (v.g., Ac. do STJ de 20-12-2006, Proc. n.º 3379/06 - 3.ª).
V - Como se esclarece neste último acórdão, na consideração dos factos (do conjunto de factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso. Na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente. Mas tendo na devida consideração as exigências de prevenção geral e, especialmente na pena do concurso, os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente.
VI - Por outro lado, a lei afasta expressamente qualquer limite emergente de caso julgado, de que tenham sido objecto as penas parcelares, com vista à efectivação do cúmulo e fixação autónoma ex novo da pena única conjunta. Poderá mesmo dizer-se que, se tal operação – efectivação de cúmulo jurídico – é realizada em virtude de «conhecimento superveniente», tem de aceitar-se, em consequência, que, aquando do julgamento parcelar, existia falta de conhecimento desse elemento de facto e de direito, pelo que, sendo cada julgamento parcelar hoc sensu incompleto, por deficiência de elementos de facto, não repugna tê-lo como julgamento condicional, rebus sic stantibus, sempre ultrapassável, na hipótese de surgirem os novos elementos de facto então faltosos, «o conhecimento superveniente» a que se reporta o art. 78.º do CP, que, justamente por isso, suplanta o normal regime de intangibilidade do caso julgado, se é que de caso julgado puro se pode falar nestas singulares circunstâncias, em que os julgamentos parcelares foram avante sem o inteiro domínio do facto pelos respectivos tribunais, e, assim, com uma realidade fáctica truncada e insuficiente. E o caso julgado tout court pressupõe a estabilidade das circunstâncias do julgamento, nomeadamente do quadro de facto que lhe subjaz.
VII - Para além disso, importa ter em conta que a teleologia que justifica a pena única continua, nestas hipóteses de cúmulo jurídico, por inteiro presente; quer porque, de um ponto de vista político-criminal, tal solução é infinitamente preferível à solução alternativa (que seria a de condenar o agente em duas penas que ele teria de cumprir sucessivamente); quer, por último, porque uma tal solução se apresenta como mais favorável para o agente (cf. Ac. do STJ de 21-12-2006, Proc. n.º 4357/06 - 5.ª).
VIII - O cúmulo jurídico funda-se, pois, em razões de segurança jurídica, e da sua realização nunca pode haver agravamento da situação do arguido, face ao limite das penas que o determinam e, por regra, a pena dele resultante não se traduz em acumulação material das penas parcelares.
IX - Constando do acórdão recorrido:«Conforme acima se referiu o limite máximo da pena unitária a aplicar é o que resulta da soma das penas concretamente aplicadas; e o limite mínimo é a mais elevada das penas parcelares – art. 77.º, n.º 2, do Código Penal, sendo que na medida da pena devem ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Conforme se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-03-2004, proc. 03P4431, “na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso.Na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente.Mas tendo na devida consideração as exigências de prevenção geral e, especialmente na pena do concurso, os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente.Tendo em consideração o conjunto dos ilícitos praticados, ligados sobretudo à prática de crimes de falsificação de documento e de denúncia caluniosa, conexionados entre si pelo exercício da profissão de advogado que o arguido então desenvolvia e reveladores, pela sua reiteração, de uma certa continuação criminosa, que se por um lado atenua a ilicitude global dos factos agrava, por outro lado, o grau de censura ao agente pelo facto de assim se evidenciar uma personalidade tendencial e não apenas ocasionalmente desvaliosa, bem como acentua as exigências de prevenção geral positiva resultantes do facto de se estar perante pessoa de quem, por força da profissão que exercia, a comunidade justificadamente esperaria especial dever de respeito pelos bens jurídicos violados com os crimes que integram o concurso, nomeadamente pela verdade probatória dos documentos em questão.Dentro da moldura aplicável – art. 77.º, n.º 2 do Código Penal – de 2 anos e 6 meses a 14 anos e 4 meses de prisão e 100 dias de multa, considerados os critérios acima expostos e de forma a acautelar ainda as possibilidades de reinserção social do agente, acordam os juízes em aplicar ao arguido a pena única de 6 anos e 6 meses de prisão e 100 dias de multa à taxa de 4 euros, considerada a debilidade da actual situação económica do arguido.O arguido não beneficia do perdão previsto na Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, por força do disposto no artigo 4.º do mesmo diploma.»verifica-se que tal decisão realizou e fundamentou a punição do concurso de harmonia com os critérios legalmente válidos, na esteira da interpretação deste Supremo, acolhendo, aliás, o ensinamento da doutrina – cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 405 e ss..
X - Não tem sentido invocar-se a violação do art. 32.º da CRP quando a realização do cúmulo jurídico se realizou em audiência pública, de harmonia com o princípio do contraditório, sendo presente o arguido e seu defensor, assim se tendo assegurado todas as garantias de defesa.
Proc. n.º 1032/07 - 3.ª Secção Pires da Graça (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Henriques Gaspar (tem declaração de voto no sentido de que a pena suspensa não pode integrar a pena do cúmulo enquanto não for, pelo proce