Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 18-04-2007
 Habeas corpus Âmbito da providência Prisão ilegal Detenção Primeiro interrogatório judicial de arguido detido Impossibilidade física do arguido
I - Como decidiu este Supremo por Ac. de 20-12-2006 (Proc. n.º 4705/06 - 3.ª), a providência de habeas corpus, enquanto medida excepcional e remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, que se traduzam em abuso de poder, ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a lei, não constitui no sistema nacional um recurso dos recursos e muito menos um recurso contra os recursos.
II - Tal não significa que a providência deva ser concebida, como frequentemente o foi, como só podendo ser usada contra a ilegalidade da prisão quando não possa reagir-se contra essa situação de outro modo, designadamente por via dos recursos ordinários.
III - Com efeito, a excepcionalidade da providência não se refere à sua subsidiariedade em relação aos meios de impugnação ordinários das decisões judiciais, mas antes e apenas à circunstância de se tratar de «providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional», com uma celeridade incompatível com a prévia exaustão dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação.
IV - A providência visa, pois, reagir, de modo imediato e urgente, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação.
V - Atento o carácter excepcional da providência, para que se desencadeie exame da situação de detenção ou prisão em sede de habeas corpus, há que se deparar com abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável – integrando uma das hipóteses previstas no art. 222.º, n.º 2, do CPP.
VI - Resulta dos textos constitucional e processual (cf. arts. 28.º da CRP, 254.º e 141.º, n.º 1, do CP) que o arguido detido deve ser apresentado a interrogatório judicial no prazo de 48 horas, a fim de ser interrogado e, consequentemente, aplicada medida de coacção.
VII - Numa situação em que dos autos decorre que:- foi validada a detenção do arguido e aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, no prazo de 48 horas após a detenção, mas sem que fosse interrogado previamente o mesmo arguido;- embora conste dos autos que o arguido não foi interrogado por impossibilidade física de comparecer em tribunal, neles não se refere que o arguido esteja impossibilitado de ser ouvido pelo juiz de instrução, ou seja, que a impossibilidade física do arguido, internado em hospital, em comparecer em tribunal, obste ao seu interrogatório judicial, nomeadamente no hospital onde se encontra;e tendo em consideração a teleologia ínsita no disposto na al. c) do n.º 4 do art. 223.º do CPP, deve o juiz de instrução providenciar pelo interrogatório imediato do arguido detido, nos termos legais, no local onde o mesmo se encontre, procedendo de seguida aos subsequentes termos legais sobre a aplicação da medida de coacção, ficando prejudicado o objecto da providência de habeas corpus, por inexistência de pressupostos necessários ao seu conhecimento.
Proc. n.º 1430/07 - 3.ª Secção Pires da Graça (relator) Henriques Gaspar Soreto de Barros Armindo Monteiro