Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 18-04-2007
 Agravante Atenuante Julgamento Arguido ausente In dubio pro reo Pressupostos Âmbito de aplicação Escolha da pena Medida concreta da pena Prevenção especial Prevenção geral Pena de multa Pena única
I - O comportamento processual do arguido, independentemente da forma como se exprime (nomeadamente a ausência a julgamento, no caso concreto), não é susceptível, em princípio, de qualquer valoração que reverta em seu desfavor. Só assim não deve ser quando o seu comportamento evidencie um propósito determinado e evidente de prejudicar o normal andamento do processo.
II - Em contrapartida, o comportamento poderá ser valorado a favor do arguido em termos de medida da pena. Como refere Figueiredo Dias, circunstâncias como a contribuição para a descoberta da verdade, ou a confissão livre, devem ser, em princípio, levadas em consideração.
III - Por maioria de razão, o facto de o julgamento ter decorrido na ausência do arguido não poderá constituir qualquer ónus em termos de responsabilização criminal do mesmo. Essa é uma modalidade processual da qual não resultam outros efeitos para o arguido que não o facto de não apresentar ao tribunal o que pode constituir a sua defesa, pois que relevante em termos daquela definição é a prova produzida em audiência de julgamento (salvaguarda-se a prova pré-constituída).
IV - O princípio in dubio pro reo, relativamente ao facto sujeito a julgamento (ao thema decidendum), aplica-se sem qualquer limitação e, portanto, não apenas aos elementos fundamentadores e agravantes da incriminação, mas também às causas de exclusão da ilicitude e da culpa, às condições objectivas de punibilidade, bem como às circunstâncias modificativas atenuantes e, em geral, a todas as circunstâncias relevantes em matéria de determinação da medida da pena que tenham por efeito a não aplicação da pena ao arguido ou a diminuição da pena concreta.
V - Em todos estes casos, a prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por isso, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido. Porém, para que o princípio opere dentro do processo de formação da convicção probatória do tribunal é conditio sine qua non a existência de um estado de dúvida sobre matéria de facto.
VI - No caso de prática de 3 crimes de furto (de objectos que se encontravam no interior de veículos), p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do CP, e de 1 crime de furto tentado (de objectos que se encontravam no interior de veículo), p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, 23.º e 73.º, todos do CP, cometidos entre as 22h00 do dia 07-06-2001 e as 05h30 do dia 08-06-2001, tendo o arguido averbado no seu registo criminal uma condenação na pena de 10 anos e 6 meses de prisão, por homicídio, praticado em 25-03-1994, e uma outra, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, por furto qualificado, cometido em 13-11-2001, o decurso de 6 anos sobre a prática dos factos [dos autos] sem notícia de comportamento desviante permite fundamentar minimamente a consideração da adequação da pena de multa às finalidades de prevenção especial e que a mesma está de acordo com as expectativas da comunidade.
VII - Neste caso, o não reenvio do arguido para o universo prisional em função de infracções de menor densidade de ilicitude e após decurso daquele prazo assume-se como um risco que, eventualmente, será compensado pela manutenção do seu afastamento de condutas desviantes.
VIII - Assim, mostra-se adequado condenar o arguido na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 5, enquanto autor material de cada um dos 3 crimes de furto consumados, p. e p. pelo art. 203.°, n.º 1, do CP; na pena de 60 dias de multa, à mesma taxa diária, como autor de um crime de furto tentado, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, 23.º e 73.° do CP, e, em cúmulo jurídico, nos termos do art. 77.º do CP, na pena única de 160 dias de multa, à taxa diária de € 5, a que corresponde a alternativa a que alude o art. 49.º do mesmo diploma.
Proc. n.º 1026/07 - 3.ª Secção Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes Maia Costa