Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 18-04-2007
 Regime penal especial para jovens Suspensão da execução da pena Omissão de pronúncia Regime de prova
I - O regime consagrado no DL 401/82, de 23-09, fundamentado na especial situação do jovem em termos de formação da personalidade, estrutura-se numa dupla perspectiva procurando evitar a pena de prisão, impondo, por um lado, a atenuação especial sempre que se verifiquem condições prognósticas que prevê (art. 4.°), e, por outro, estabelecendo um quadro específico de medidas ditas de correcção (arts. 5.° e 6.°). Em última análise, o legislador concede o seu empenho a uma aposta decidida no processo de socialização tornando este factor essencial na ponderação da pena a aplicar.
II - O regime penal especial aplicável aos jovens entre os 16 e os 21 anos consubstancia uma opção de política criminal que se impõe, por si e nos respectivos fundamentos, à modelação interpretativa dos casos concretos objecto de apreciação e julgamento, não constituindo, pois, a aplicação de tal regime – regime-regra de sancionamento penal aplicável aos jovens entre os 16 e os 21 anos – uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos: a aplicação é, em tais circunstâncias, tanto obrigatória, como oficiosa.
III - Apesar de a decisão recorrida não ter omitido pronúncia em relação aos pressupostos de aplicação do regime contido no referido diploma, equacionando, com equilíbrio, as circunstâncias inerentes ao percurso de vida dos arguidos e as circunstâncias de facto, numa ponderação de vantagens em termos da sua ressocialização, omitiu, no entanto, um poder-dever que emergiu a partir do momento em que determinou a suspensão da execução a jovens com a idade dos arguidos.
IV - Na verdade, o art. 53.º, n.º 3, do CP institui a regra do acompanhamento de regime de prova quando se encontrem os pressupostos formais, ou seja, quando a suspensão da execução da pena seja aplicada a quem tiver, ao tempo da prática dos factos, menos de 25 anos. Só quando exista o entendimento de que tal acompanhamento não é aconselhável pela consideração das finalidades da punição é que existirá um especial dever de fundamentação.
V - Não se vislumbrando razão para afastamento do regime-regra do referido n.º 3 do art. 53.º do CP, importa suprir a omissão da decisão recorrida, determinando-se que a suspensão da execução da pena seja acompanhada de regime de prova, em termos a definir no tribunal de 1.ª instância.
Proc. n.º 1138/07 - 3.ª Secção Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes Maia Costa Pires da Graça