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ACSTJ de 11-04-2007
Aclaração Obscuridade Ambiguidade
I - O art. 380.º, n.º 1, al. b), do CPP, na sequência do que sucede com o disposto no n.º 1, al. a), do art. 669.º do CPC, permite que qualquer das partes requeira ao tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha, e cuja eliminação não importe modificação essencial. II - Esses vícios tanto podem ocorrer na parte decisória como na respectiva fundamentação. III - O acórdão é obscuro quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível, ou seja, quando não se sabe o que o juiz quis dizer. Uma decisão é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado. A obscuridade de uma sentença é a imperfeição desta que se traduz na sua ininteligibilidade. Só existe obscuridade quando o tribunal proferiu decisão cujo sentido exacto não pode alcançar-se. IV - A ambiguidade tem lugar quando à decisão, no passo considerado, podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos diferentes. A ambiguidade só releva se vier a redundar em obscuridade, ou seja, se for tal que não seja possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se diz ambíguo. V - Mas deve ter-se em conta que o haver-se decidido bem ou mal, de forma correcta ou incorrecta, em sentido contrário ao preconizado pela requerente, é coisa totalmente diversa da existência de obscuridade ou ambiguidade do acórdão. Com efeito, se do pedido de aclaração resulta que a reclamante compreendeu bem os fundamentos da decisão, e apenas não concordou com aqueles e esta, não ocorrem aquela obscuridade e ambiguidade.
Proc. n.º 4086/06 - 3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
Henriques Gaspar
Soreto de Barros
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