Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 11-04-2007
 Concussão Elementos da infracção Ameaça
I - Resultando dos autos, entre o mais, que:- MH dirigiu-se à residência da arguida [a pedido desta] e aí, na marquise da casa, a arguida disse-lhe que tinha que entregar a quantia de € 1978 referente às facturas dos exames hematológicos efectuados no processo administrativo [de recolha de elementos para eventual propositura de acção de impugnação da paternidade], exibindo-lhe para tanto uns papéis e ainda lhe disse que tinha que apôr num papel em branco a assinatura do seu filho, tal como a mesma constava da bilhete de identidade deste;- a arguida disse ainda à MH que caso não procedesse a tal pagamento o filho seria preso no Brasil, país onde se encontrava, e que o dinheiro deveria ser-lhe entregue em notas do Banco de Portugal, no dia seguinte, à hora de almoço, nas instalações do tribunal de…;- MH convenceu-se, face aos papéis que viu e ainda pelo facto de se tratar da funcionária que estava a movimentar o processo administrativo onde estava envolvido o seu filho e neta, que o dinheiro a entregar era para pagamento dos exames hematológicos realizados;- por outro lado, a mesma ficou com receio de que se não entregasse o dinheiro à arguida o seu filho pudesse vir a ser detido, tal como a arguida afirmara;mostra-se correcta a condenação da arguida pela prática de um crime de concussão p. e p. pelo art. 379.º, n.º 1, do CP, e sem razão a pretensão do recorrente (MP) de que em causa estaria um crime p. e p. pelo n.º 2 do referido preceito.
II - São elementos constitutivos do crime de concussão:a) - o objectivo de obtenção de lucro por parte do funcionário (refere-se à estrutura subjectiva do ilícito);b) - que esse lucro seja indevido (tal como na corrupção, não se exigia, na perspectiva tradicional, que a vantagem ilegítima fosse patrimonial);c) - que o meio para o conseguir haja consistido num “abuso da sua autoridade”, ou seja, dos poderes funcionais do agente (coacção ligada com a função pública do agente como meio para a obtenção desse lucro).
III - A nota distintiva da concussão é precisamente a especificidade da coacção que envolve. A coacção do crime de concussão tem uma natureza e uma definição próprias, que a distinguem da coacção, que pode ser praticada por qualquer pessoa: o vício da vontade do particular não deriva do medo da força privada de quem o coage, mas antes do metus publicae potestatis – do temor da autoridade pública do funcionário.
IV - Distingue-se, tradicionalmente, entre concussão explícita e concussão implícita: na primeira, a extorsão tem lugar por ameaça de abuso de poderes funcionais [o particular está consciente de estar a ser coagido]; na segunda, por ocultação dos seus poderes, fazendo crer a terceiro que o que lhe é exigido corresponderia ao devido [o particular não tem consciência de que está a ser coagido].
V - Está presente em ambas as formas de coacção a ameaça das funções, o metus publicae potestatis, embora actuando de forma diversa: no primeiro caso, impedindo a resistência, no segundo, afastando do horizonte do particular a dúvida sobre a justeza da prestação – o funcionário participa de uma autoridade que o envolve numa aura de insuspeição e é senhor de conhecimentos técnicos específicos que o vulgar cidadão não domina.
VI - O n.° 1 do art. 379.º do CP prevê situações de concussão implícita, em que o recebimento de vantagem ilegítima resulta da indução em erro ou do aproveitamento de erro da vítima. A prestação que a vítima entrega tem subjacente uma incorrecta compreensão da realidade, produzida com engano ou de forma fraudulenta.
VII - No n.º 2 aparece-nos o que tradicionalmente seria o desenho típico deste crime: a concussão explícita, caracterizada pelo meio empregue – violência ou ameaça com mal importante. É pressuposto destas situações que o desencadear do mal seja apresentado como estando dependente da vontade do agente e que este coloque tal decisão de actuação na dependência do cumprimento das condições que impõe.
VIII - No caso dos autos, fundamentalmente, o que está em causa é a coacção psicológica que o agente assume esgrimindo com o mal futuro sobre a vítima caso não se cumpram as suas exigências. A arguida nunca se arrogou o poder de determinar a detenção do filho de MH. Pelo contrário, a arguida induziu a vítima em erro ao pretender criar uma relação bilateral e correspectiva entre a quantia que solicitava para pagamento de actividade judicial e a detenção, ou não detenção, do filho de MH.
IX - A ameaça, como elemento da concussão explícita, só tem relevância se o mal a infligir for apresentado como estando também dependente de um processo em que o arguido tem o controle total ou parcial, coagindo a vítima com o argumento de que a respectiva decisão está condicionada pelo cumprimento das suas exigências, o que não se verificou em concreto.
Proc. n.º 806/07 - 3.ª Secção Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes Pires da Graça Henriques Gaspar