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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 11-04-2007
 Juiz Recusa Admissibilidade de recurso Competência do Supremo Tribunal de Justiça
I - É de rejeitar, por inadmissibilidade legal, o recurso interposto para o STJ do acórdão da Relação que decidiu indeferir o pedido de recusa de um juiz.
II - A decisão proferida pelo Tribunal da Relação, nos termos do art. 45.º, n.º 1, al. a), do CPP, não é decisão proferida em via de recurso, nem decisão que conheça de feito submetido a juízo em 1.ª instância, mas sim uma decisão incidental, proferida em incidente processual, relativa ao exercício das funções de um juiz, em determinado processo, com o fundamento delimitado nos termos do art. 43.º, n.º 1 (e sem prejuízo do n.º 2), do CPP.
III - A norma do art. 45.º, n.º 1, al. a), do CPP, é uma norma específica para o caso específico de requerimentos de recusa e de pedidos de escusa de juiz, cujo objecto cognitivo a lei processual penal atribui ao tribunal imediatamente superior.
IV - Apesar do disposto nos arts. 399.º e 400.º, n.º 1, al. g), do CPP, e de não haver disposição expressa no capítulo VI (Dos impedimentos, recusas e escusas), do Título I, do Livro I, do CPP, que afirme a irrecorribilidade das decisões do tribunal imediatamente superior, sobre recusa e escusa de juiz, a irrecorribilidade dessas decisões resulta a contrario, ou por exclusão, do disposto no art. 432.º do CPP, pois que a decisão da Relação que aprecie e julgue incidente de recusa, ou incidente de escusa de juiz, não se enquadra nas alíneas deste último normativo, e resulta directamente do disposto no art. 433.º, do mesmo diploma adjectivo (referindo-se a “outros casos de recurso” para o STJ), que apenas permite o recurso “noutros casos que a lei especialmente preveja”.
V - Quando o art. 45.º, n.º 4, do CPP dispõe: “É correspondentemente aplicável o disposto no art. 42.º, n.º 3”, significa apenas que, nos incidentes de recusa ou escusa de juiz, o juiz cuja recusa foi requerida, ou cuja escusa foi pedida, em determinado processo, continua a poder levar a cabo, nesse mesmo processo, os actos processuais urgentes, se tal for indispensável.
VI - O recurso previsto no art. 42.º, n.º 3, do CPP, existe somente para os casos de impedimento do juiz – que não de recusa ou escusa – em que o juiz não reconheça impedimento que lhe tenha sido oposto.
Proc. n.º 1130/07 - 3.ª Secção Pires da Graça (relator) * Henriques Gaspar Soreto de Barros