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ACSTJ de 11-04-2007
Homicídio Tentativa Regime penal especial para jovens Suspensão da execução da pena Medida concreta da pena Danos não patrimoniais Indemnização
I - É profusa e pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre o instituto da atenuação especial da pena por via da aplicação do regime penal especial para jovens constante do DL 401/82, de 23-09, entendendo-se que a existência no nosso ordenamento jurídico deste regime não significa que o mesmo tenha necessariamente de ser aplicado aos jovens, antes significando que a sua aplicabilidade deve ser sempre ponderada, sendo obrigatoriamente aplicado nos casos em que se mostrem satisfeitos os respectivos requisitos. II - Unânime, também, o entendimento segundo o qual a atenuação especial fundada no art. 4.º do DL 401/82, de 23-09, só pode ocorrer quando o tribunal tiver estabelecido positivamente que há razões sérias para crer que dessa atenuação especial resultam vantagens para a reinserção social do jovem delinquente, sem prejuízo das exigências de prevenção geral, ou seja, serão considerações de prevenção geral que, em última instância, decidirão sobre se é ou não caso de atenuação especial da pena, posto que, como no próprio preâmbulo do diploma legal se exarou – ponto 7 –, as medidas propostas não afastam a aplicação – como última “ratio” – da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade. III - Consensual, ainda, o entendimento de que, no juízo de prognose a formular sobre a existência de vantagens para a reintegração na sociedade do jovem condenado, devem ser tidas em conta todas as circunstâncias ocorrentes atinentes à ilicitude do facto (gravidade e suas consequências), à culpa (tipo e intensidade do dolo e fins que subjazem ao ilícito) e às necessidades de pena, tendo presentes a personalidade do jovem delinquente e suas condições pessoais, com destaque para o comportamento anterior e posterior aos factos. IV - No caso vertente avulta:- a jovem idade do arguido P, com 16 anos à data dos factos [na noite de 26 para 27 de Março de 1994, cerca das 23h30, junto da residência dos arguidos, sita…, numa varanda/patamar que dava acesso à casa dos arguidos e à casa do lado, após curta discussão entre o arguido F e MB, o F ordenou ao P, seu filho, que fosse buscar uma faca para matar “estes três”, referindo-se ao ofendido, à esposa e filha dele. O P foi buscar duas facas, deu uma ao arguido F e ficou com outra na sua mão; o F vibrou então várias facadas que atingiram o MB no tronco, braços e cabeça, de frente; tendo este conseguido projectar o F ao chão, o P acercou-se e vibrou-lhe pelo menos uma facada por trás; das facadas desferidas pelo primeiro resultaram feridas incisas e perfurantes, no braço esquerdo, face e tórax, e do golpe desferido pelo P ferida profunda na face posterior do hemitórax esquerdo, na linha posterior, a 10 cm da omoplata; daqui resultaram para o ofendido, dores agudas, hemorragias e perfuração do hemitórax do que resultou hemopneumotórax; após ter sido espetado desta forma, o ofendido foi logo transportado ao Hospital…, onde lhe prestaram todos os cuidados e tratamentos necessários para evitar a morte; isto porque, as lesões acima descritas, se não tivessem sido tratadas com prontidão, teriam causado a morte do ofendido, pois eram suficientes e adequadas para tal, tendo assim o ofendido, durante algumas horas, estado em perigo de vida; de tudo isto resultaram também para o ofendido 20 dias de doença, com incapacidade para o trabalho];- a circunstância de ter participado no facto sob a influência e o natural ascendente do co-arguido F, seu pai, dispondo-se a nele intervir activamente depois de ver aquele projectado no chão pelo ofendido;- o longuíssimo período de tempo já decorrido, cerca de treze anos, sem que haja recaído em comportamentos ilícitos;- a vontade por parte do ofendido de perdoar, manifestada em apresentação de desistência da queixa contra ambos os arguidos;circunstâncias que assumem significativo relevo, conduzindo à formulação de um juízo de prognose positivo em que a atenuação especial da pena revela reais vantagens para a reinserção social do arguido, atenuação a que se não opõem considerações de natureza preventiva geral, visto que, volvido tanto tempo sobre a prática dos factos, mostra-se naturalmente esbatido o alarde social causado pelo crime, o que reduz consideravelmente exigências daquela concreta natureza. V - Ponderando todas as circunstâncias ocorrentes, tendo em vista que a culpa é o limite inultrapassável da pena e que o seu limite mínimo é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, o que equivale por dizer que nunca pode ser inferior à medida da pena tida por indispensável para garantir a manutenção da confiança da comunidade na ordem dos valores jurídico-penais violados, sendo dentro destes limites que se haverão de satisfazer, quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização – art. 40.º, n.ºs 1 e 2, do CP – mostra-se adequado fixar a pena do arguido P, pela prática de um crime de homicídio tentado, p. e p. pelos arts. 22.°, 23.° e 131.° do CP, em 3 anos de prisão. VI - Para aplicação do instituto da suspensão da execução da pena (arts. 50.º a 57.º do CP) é necessário, em primeiro lugar, que o julgador se convença, face à personalidade do condenado, suas condições de vida, comportamento global, natureza do crime e sua adequação a essa personalidade, que o facto cometido não está de acordo com essa personalidade e foi simples acidente de percurso esporádico, e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro evitará a repetição de comportamentos delituosos, sendo necessário, em segundo lugar, que a pena de suspensão de execução da prisão não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade. VII - No caso vertente estamos perante um crime de homicídio tentado, pelo que o bem jurídico tutelado é a vida humana, bem jurídico inviolável – art. 24.º da CRP –, situado no ponto mais alto da hierarquia dos direitos fundamentais em qualquer Estado de Direito. O facto típico perpetrado pelo arguido destaca-se, pois, de entre os crimes mais graves de qualquer ordenamento jurídico-penal civilizado. VIII - Como este Supremo Tribunal vem defendendo, o crime de homicídio gera um sentimento justificado de revolta por parte da comunidade, o que implica uma reacção firme e enérgica, no âmbito da qual não deve ter lugar a suspensão da execução das penas, a não ser em casos de excepção. IX - No caso vertente, porém, face à idade do arguido à data dos factos delituosos, ao concreto contexto em que aqueles foram perpetrados, ao tempo entretanto decorrido sem qualquer recidiva e ao perdão concedido pelo ofendido, estamos perante um caso excepcional a merecer tratamento especial, devendo, por isso, suspender-se a execução da pena pelo período de 3 anos, subordinada à obrigação de pagamento da indemnização devida ao ofendido e demandante MB, no prazo de 3 meses. X - A verba fixada pela 1.ª instância para compensação dos danos não patrimoniais, no montante de PTE 2 000 000$00, mostra-se criteriosa e prudentemente calculada.
Proc. n.º 521/07 - 3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Pires da Graça
Maia Costa
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