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ACSTJ de 11-04-2007
Âmbito do recurso Conclusões da motivação Competência do Supremo Tribunal de Justiça Conhecimento oficioso Vícios do art. 410.º do Código de Processo Penal Acórdão da Relação Nulidade da sentença Competência da Relação Excesso de pronúncia
I - Constitui princípio elementar em matéria processual o de que o tribunal de recurso deve conhecer todas as questões que, tendo sido ou devendo ter sido objecto de decisão no tribunal recorrido, sejam submetidas à sua apreciação, isto é, constituam objecto da impugnação, o qual em processo penal se define e delimita através das conclusões formuladas na motivação de recurso. II - Tal princípio comporta, porém, uma ampliação e uma limitação, as quais decorrem dos poderes e deveres de cognição do tribunal de recurso. III - A ampliação verifica-se perante questões que a lei impõe sejam conhecidas (sempre) pelo tribunal de recurso. Trata-se de todas aquelas questões de conhecimento oficioso, ou seja, que o tribunal tem obrigação de conhecer independentemente de alegação, isto é, sejam ou não invocadas, e independentemente do concreto conteúdo da decisão recorrida, quer elas digam respeito à relação processual quer à relação material controvertida. Assim, perante uma questão de conhecimento oficioso, o tribunal terá de a conhecer mesmo que ela não tenha sido abordada na decisão recorrida (certo é que se o não foi, devia ter sido, a menos que se trate de questão superveniente) nem tenha sido alegada na impugnação. IV - A limitação ocorre quando a lei restringe a cognição do tribunal ou os respectivos poderes (1.ª parte do n.º 1 do art. 410.º), isto é, quando veda ao tribunal o conhecimento de certas questões (quer o tribunal disponha ou não de poderes de cognição para as julgar) ou quando o tribunal carece de poderes para as conhecer (como sucede com o STJ relativamente ao reexame da matéria de facto). V - Se do exame do acórdão impugnado resulta que o Tribunal da Relação não apreciou a única questão suscitada pelo arguido no recurso que interpôs da decisão de 1.ª instância, qual seja a da sua condenação pela autoria material do crime de furto qualificado consumado, sendo que sobre aquele tribunal recaía o dever de apreciar tal questão, dúvidas não restam de que o acórdão recorrido enferma de nulidade. VI - Este STJ fixou jurisprudência segundo a qual é oficioso o conhecimento, pelo tribunal de recurso, dos vícios indicados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Ac. n.º 7/95, de 19-10-1995, DR I-A, de 28-12-1995). VII - Decorrendo dos autos que o Tribunal da Relação absolveu o arguido do crime de furto qualificado tentado por que foi condenado em 1.ª instância, com o fundamento de que, no segmento da matéria de facto provada relativa àquele ilícito típico, o acórdão condenatório enferma dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova, vícios que entendeu não deverem determinar o reenvio do processo para novo julgamento, antes a absolvição do arguido por falta de prova, conquanto o arguido, nos termos do art. 403.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do CPP, tenha limitado o recurso à questão da sua absolvição relativamente ao crime de furto qualificado consumado, deve ter-se por incluída nos poderes de cognição do Tribunal da Relação a decisão absolutória que proferiu, posto que proferida na sequência da apreciação de questão de conhecimento oficioso, a significar que o acórdão recorrido nesta parte não enferma de nulidade, designadamente por excesso de pronúncia.
Proc. n.º 656/07 - 3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
Pires da Graça
Henriques Gaspar
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