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ACSTJ de 11-04-2007
Furto qualificado Consumação Subtracção Atenuação especial da pena Restituição Apreensão Medida concreta da pena Perda de bens a favor do Estado Pressupostos Perigosidade Arma de fogo Veículo
I - A consumação é um conceito de natureza puramente formal, que se verifica perante a realização de todos os elementos constitutivos do crime, o que no caso do furto implica, de acordo com o texto do art. 203.º, n.º 1, do CP, a subtracção de coisa móvel alheia com ilegítima intenção de apropriação, razão pela qual o furto se consuma logo que a coisa é subtraída pelo agente, suposta a ilegítima intenção de apropriação. II - Ora, a subtracção dá-se quando a coisa é tirada da esfera de dependência em que se encontra e entra no domínio de facto do agente, isto é, logo que o agente coloca a coisa sob a sua própria guarda, o que, conquanto possa ser feito sem apreensão manual ou mesmo sem o dispêndio de energias físicas pessoais, é usualmente feito através da remoção da coisa, pelo agente, do lugar onde se encontra, sendo que remover mais não é que passar a coisa de um lado para o outro. III - Por outro lado, sendo o furto um crime instantâneo e não um crime permanente, certo é que se consuma no próprio momento em que se dá a subtracção. IV - Vindo provado que:- os arguidos, agindo concertadamente, com intenção de se assenhorearem de objectos que encontrassem na “Serração I”, se dirigiram às respectivas instalações fabris, tendo delas retirado diversos bens que passaram para o exterior;- encontrando-se já todos os objectos no exterior, um deles amarrado ao suporte de uma das bicicletas utilizadas pelos arguidos para o efeito, foram interceptados por um dos sócios da referida sociedade, razão pela qual todos os objectos foram recuperados pela GNR;dúvidas não restam de que o facto delituoso por si protagonizado se tornou perfeito, isto é, se consumou. V - Pressuposto básico da atenuação especial da pena prevista no art. 206.º, n.º 1, do CP, é a restituição da coisa furtada ou a reparação integral do prejuízo causado por iniciativa do agente. VI - Se, como no caso vertente, a recuperação dos objectos subtraídos pelos arguidos resultou de facto de haverem sido surpreendidos em flagrante delito, com apreensão dos objectos pela GNR, que deles fez entrega à ofendida na pessoa de um dos sócios, é evidente que não se verifica o referido pressuposto, razão pela qual não podem os arguidos beneficiar de atenuação especial da pena. VII - Estando em causa a prática pelos arguidos, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), do CP, a que cabe a pena de 2 a 8 anos de prisão, e tendo em consideração que:- no sector atenuativo não se detecta a ocorrência de qualquer circunstância, tanto mais que é apreciável o valor dos objectos subtraídos – € 2786,41;- o arguido RR foi condenado numa pena de 3 anos e 3 meses de prisão, que cumpriu, pela prática de crimes de furto, furto com violência depois da subtracção, furto qualificado, roubo e coacção;- o arguido PC foi condenado, por sentença transitada em julgado em 16-06-2006, numa pena de 2 anos e 2 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, com regime de prova, pela prática de um crime de furto qualificado;é evidente que não merecem qualquer reparo as penas de 2 anos e 8 meses (arguido RR) e de 2 anos e 3 meses (arguido PC) de prisão aplicadas, penas que, obviamente, como decidiu o tribunal recorrido, não podem ser objecto de suspensão, quer por exigências de prevenção especial quer devido a necessidades de prevenção geral. VIII - De acordo com o texto do art. 109.º, n.º 1, do CP, só os objectos perigosos, isto é, quando pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, podem ser declarados perdidos, o que significa que a perigosidade pode e deve ser avaliada, quer em função de um critério objectivo, quer de um critério subjectivo. IX - Segundo o critério objectivo dever-se-ão considerar perigosos os objectos tendo em vista a sua perigosidade intrínseca, isto é, independentemente da pessoa que os detém, sem esquecer que a perigosidade não deve ser avaliada em abstracto, mas em concreto, ou seja, nas concretas condições em que eles possam ser utilizados. X - De acordo com o critério subjectivo a perigosidade dos objectos deve ser aferida em função da pessoa que os detém. XI - Assim, uma arma de fogo, conquanto seja um objecto intrinsecamente perigoso, deixará de o ser se, por efeito do crime, se danificar de forma irremediável. Ao invés, uma liga de metal corrente, que qualquer pessoa possa deter, pode tornar-se perigosa se for detida por alguém conhecedor de uma fórmula que a transforme em substância explosiva (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 63). XII - Sendo manifesto que as bicicletas usadas pelos arguidos na prática do crime não oferecem perigosidade para a comunidade, nem sério risco de utilização para a prática de outros ilícitos, não podem as mesmas ser declaradas perdidas a favor do Estado.
Proc. n.º 642/07 - 3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Pires da Graça
Maia Costa (com dúvidas quanto à consumação do crime, porquanto parece não
se configurar uma posse “relativamente estável”, necessária para a
consumação do
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