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ACSTJ de 11-04-2007
Vícios do art. 410.º do Código de Processo Penal Reenvio do processo Renovação da prova
I - A lei determina que, sempre que, por existirem os vícios referidos nas als. do n.º 2 do art. 410.º do CPP, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio (n.º 1 do art. 426.º do CPP), sendo que, quando for decretado o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida, que se encontrar mais próximo (n.º 1 do art. 426.º-A do CPP). II - E o art. 430.º, n.º 1, do mesmo diploma, prescreve que quando deva conhecer de facto e de direito, a Relação admite a renovação da prova se se verificarem os vícios referidos nas als. do n.º 2 do art. 410.º e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo. III - Em suma: a admissão da renovação da prova pretende evitar o reenvio do processo. IV - Assim, se o que o recorrente pedia era o reenvio do processo, não havia lugar a pronúncia quanto a renovação das provas (que não tinha sido validamente pedida).
Proc. n.º 2674/06 - 3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Santos Cabral
Oliveira Mendes
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