Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 11-04-2007
 Tráfico de estupefacientes Qualificação jurídica Ilicitude consideravelmente diminuída Imagem global do facto Medida concreta da pena Detenção de arma proibida Regime concretamente mais favorável
I - O crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22-01, dá satisfação, em nome dos princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso, a situações que pela sua gravidade não se parificam com o tráfico simples, sobre o qual se constrói, e que devem ser tratadas num quadro de favor do arguido, qual válvula de segurança do sistema.
II - O tipo legal em causa apresenta-se como um tipo privilegiado, um minus relativamente ao tipo-matriz, de uma ressonância ética diminuta, na franja do acto axiologicamente quase neutro, fornecendo a lei factos-índice para o detectar.
III - E o elemento que fornece a pedra de toque, à luz da norma de previsão e punição, do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, é a constatação de ilicitude consideravelmente diminuída, de um grau de contrariedade e ofensividade à lei com aquela ressonância, juízo que, como é entendimento uniforme deste STJ, há-de aferir-se através da imagem global do facto, da valorização do episódio na sua globalidade, sem preponderância de um elemento em detrimento de outro, em que a quantidade é sem dúvida relevante, mas não em exclusivo ou sequer determinante.
IV - Anote-se que aquela valorização não toma em conta a culpa do agente, da qual abstrai, mas sim a ilicitude, o seu grau, que se quer aferido em função, além de outros, dos meios usados, da modalidade ou circunstâncias da acção, da quantidade e qualidade dos produtos, do maior ou menor perigo para os bens jurídicos a proteger e que são contemplados no tipo-matriz como um plus, a reclamar, comparativamente, maior protecção legal.
V - Resultando dos autos que:- o arguido L, desde finais de Fevereiro de 2003 e até à data da sua detenção, em 24-09-2004, era contactado diariamente para fornecer produto estupefaciente a pessoas das zonas de Linda-a-Velha, Carnaxide e Oeiras, o que fazia;- o co-arguido A abastecia o L sempre que este o solicitava, estando incumbido de receber o produto da venda para aquele, que o remunerava com uma comissão entre € 5 e € 10 por grama de cocaína;- o próprio L deslocou-se à localidade onde vivia o co-arguido A para trazer cocaína, sendo interceptado pela PJ quando conduzia a sua viatura e era portador de 100,34 g de cocaína, fornecida pelo A [estupefaciente cuja perniciosidade à saúde individual e pública é bem conhecido, de consumo em crescendo entre nós, por classes que se não cingem às camadas juvenis da população];- o arguido L, que vendia estupefacientes – cocaína – por conta e fundamental interesse do co-arguido A, deslocava-se com uma frequência semanal, geralmente durante a noite, ao apartamento de…, onde o co-arguido A depositava estupefaciente, para ir buscar algumas porções de produto estupefaciente, consoante as encomendas;- no ano de 2004 o arguido L apenas trabalhou cerca de um mês;há que concluir, à luz da lógica e das regras da experiência e da vida, que a conduta do arguido L, pela reiteração do seu procedimento, vendendo cocaína diariamente durante quase 19 meses, ainda que se desconheça o número exacto de pessoas e as quantidades transaccionadas, a menos que existisse escrituração comercial, o que é impensável, pela quantidade transportada – só ela já seria bastante – na sua viatura, apreendida em 22-09-2004, e pelo método usado de abastecimento, de recurso à noite para se furtar às suas consequências, se afasta da hipótese de um tráfico bagatelar, quase inexpressivo, de um miserável dealer de rua, que o pratica isoladamente e como um trânsfuga, e integra a prática de um crime de tráfico de estupefacientes do tipo-matriz, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, sendo adequada a pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
VI - Provando-se, quanto ao arguido R, que:- desde Maio de 2004 e até 27-07-2004 o arguido era contactado pelo, também arguido, NF, com uma frequência semanal, e até diária, no sentido de lhe fornecer estupefacientes, que este vendia a compradores habituais;- para satisfazer a procura, no dia 22-07-2004, o NF contactou o R pedindo-lhe haxixe e cocaína, “um quarto lá na pensão”, para quantidades pequenas, e “um apartamento”, para quantidades maiores;- na execução destes contactos, em 27-07-2004, o R, servindo-se do ME, combinou uma entrega de estupefacientes ao NF, na bomba de gasolina da…, através daquele, alcunhado de o “China”;- a PJ, intervindo previamente, apreendeu, numa mochila do ME, canabis, com o peso líquido de 8,380 g, e cocaína, com o peso líquido de 63,802 g, esta no compartimento da porta da frente do lado direito do carro onde o ME se achava sentado;- no interior da sua residência, em…, foram encontrados 3 comprimidos em cuja composição se detectou MDMA;- à data dos factos trabalhava num talho, auferindo cerca de € 1000;mostra-se correcta a sua condenação pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, e adequada a pena de 5 anos de prisão aplicada pela 1.ª instância, e mantida pela Relação.
VII - Tendo os arguidos sido condenados pela prática de um crime de detenção de arma/munições proibidas, p. e p. pelo art. 275.º, n.ºs 1 e 3, do CP, na redacção introduzida pela Lei 98/2001, de 25-08, com referência ao art. 3.º, n.º 1, als. a) e b), do DL 207-A/75, de 17-04, e sendo tal crime actualmente punido pelo arts. 3.º, n.ºs 2, al. b), e 5, al. a), 4.º, n.º 1, e 86.º, n.º 1, als. a) e c), da Lei 5/2006, de 23-02, impõe-se ponderar, numa perspectiva de sucessão de leis penais, qual o regime que se mostra mais favorável (art. 2.º, n.º 4, do CP), concluindo-se, desde logo em termos abstractos, que a lei actual pune mais gravemente aquelas condutas, sendo o limite mínimo da moldura legal abstracta superior.
Proc. n.º 4809/06 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral Oliveira Mendes Maia Costa