Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 11-04-2007
 Competência do Supremo Tribunal de Justiça Livre apreciação da prova Princípio da oralidade Princípio da imediação Matéria de facto In dubio pro reo Tribunal do júri
I - O STJ, enquanto tribunal de revista, não sindica, como regra, a medida, a refracção dos mais diversos meios de prova sobre a convicção dos julgadores, e isto assim é porque os sujeitos processuais e os diversos meios probatórios dele estiveram fisicamente ausentes, permitindo a sua presença aperceber-se dos traços do depoimento, denunciadores ou não da sua isenção ou imparcialidade e certeza, que se manifestam por gestos, comoções e emoções e da própria voz, tudo de acordo com o princípio da oralidade.
II - Falhou, ainda, a relação proximal, conhecida por imediação, e também por princípio subjectivo, de comunicação entre o tribunal e os participantes no processo, que, em conjugação com a oralidade, permite uma percepção adequada dos dados que hão-de servir para base da decisão, vinculante do juiz (como se decidiu no Ac. do TC n.º 198/04, de 24-03) à percepção, valoração e credibilidade da prova.
III - Não significa isto que o processo de sindicância escape, em absoluto e em todas as circunstâncias, ao controle do STJ, particularmente quando do texto da decisão recorrida resulte a violação de quaisquer passos para a formação da convicção, seja porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação, ou porque se violaram os passos para aquisição desses dados objectivos, ou porque não houve liberdade na formação dessa convicção.
IV - Na verdade, nem tudo o que diz respeito à aquisição da matéria de facto integra matéria de facto (cf. Ac. deste STJ de 15-01-2004, Proc. n.º 3766/03), podendo e devendo o STJ, até onde lhe for possível, avaliar do uso do princípio in dubio pro reo, exigindo que o processo de formação da convicção probatória seja objectivado e motivado e que o resultado final esteja em consonância com a suficiência dessa objectivação e com o processo racional enunciado.
V - E, quanto ao aludido princípio, a sua violação vai ao ponto em que este STJ pode afirmar que o tribunal recorrido caiu num estado de dúvida e, apesar disso, decidiu, à evidência, in malam partem contra o arguido, ou quando seja resultante, de forma evidente, a partir do texto da decisão recorrida, esse estado de dúvida, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum, de erro notório na apreciação da prova.
VI - O tribunal do júri é a forma mais alargada de julgar, em termos colegiais (8 membros, entre juízes de direito e jurados), por isso fornecendo a maior probabilidade de acerto decisório em sede de matéria de facto, credenciando, pois, o resultado a que chegou, com virtualidade para ancorar com maior solidez essa premissa do silogismo judiciário do que se restrito o processo de convicção probatória a um só juiz ou a um colectivo menos ampliado.
Proc. n.º 3193/06 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral Sousa Fonte