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ACSTJ de 11-04-2007
Conflito de competência Competência territorial Conexão de processos
I - A regra geral relativa à competência territorial em matéria penal, definida no art. 19.º, n.º 1, do CPP, determina que «para conhecer de um crime» é «competente o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação». II - Porém, em determinadas situações, a regra cede para satisfazer imposições de concordância ou de unidade, dado que a aplicação estrita determinaria consequências de fragmentação processual que acrescentariam complexidade ao modelo, provocando disfunções organizacionais. III - As situações em que a regra geral de competência poderia ficar inoperativa ou produzir resultados funcional e processualmente negativos estão identificadas na lei de processo pela consideração de elementos de conexão, sejam pessoais (em relação ao arguido), sejam materiais (relativos à infracção) – conexão subjectiva e objectiva. As situações de conexão estão referidas no art. 24.º, n.º 1, als. a) a e), do CPP. IV - Tratando-se de uma situação com pluralidade de agentes e pluralidade de infracções, praticadas em vários locais, se fosse aplicada a regra geral os processos relativos a cada infracção deveriam ser da competência de tribunais com jurisdição nas diferentes áreas. Mas, porque existe pluralidade, a regra geral cede e aplicam-se as regras de competência determinadas pela conexão fixadas no art. 28.º do CPP, enunciadas por ordem sucessiva de aplicabilidade, de modo a abranger as diversas hipóteses de conexão. V - Segundo a ordem da lei, nos casos de conexão é competente para conhecer de todos os crimes conexos: i) o tribunal competente para conhecer do crime a que couber pena mais grave; ii) em casos de igual gravidade, o tribunal a cuja ordem o arguido estiver preso ou, em caso de vários arguidos presos, aquele a cuja ordem estiver preso o maior número; iii) não havendo arguidos presos, ou havendo igual número de arguidos presos à ordem de diversos tribunais, o tribunal onde primeiro tiver havido notícia de qualquer dos crimes. VI - Estando os arguidos pronunciados – e a pronúncia delimita o objecto do processo e contém os elementos que constituem os pressupostos para determinação da competência – pela prática de vários crimes, sendo os mais graves (furto qualificado) de igual gravidade, medida pela moldura abstracta da pena aplicável, em conjunto e em diversos locais, e os arguidos aos quais foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva presos à ordem do tribunal de …, verifica-se que a regra de competência em casos de conexão, prevista no art. 28.º, al. b), do CPP, é aplicável ao caso, o que determina que a competência pertença a àquele tribunal.
Proc. n.º 345/07 - 3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
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