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ACSTJ de 11-04-2007
Recurso da matéria de facto Recurso da matéria de direito Competência da Relação Roubo agravado Atenuação especial da pena Medida concreta da pena Suspensão da execução da pena Regime de prova
I - A regra estabelecida no n.º 7 do art. 414.º do CPP [«havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente»], motivada por razões de economia processual e de salvaguarda da coerência das decisões, determina que, havendo vários recursos da mesma decisão, dirigidos uns à Relação e outros ao STJ, sejam todos apreciados pela Relação, que tem simultaneamente competência para julgar de facto e de direito (art. 428.º, n.º 1, do CPP). II - Tendo o recurso de um dos co-arguidos que ser apreciado pela Relação, por incidir sobre a matéria de facto, a competência da Relação ampliou-se ao recurso interposto pelos outros co-arguidos, para o STJ, por força daquela disposição, não tendo sido cometida pela Relação qualquer nulidade pelo facto de ter apreciado este último. III - Estando em causa a prática pelo recorrente de 4 crimes de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), do CP, e tendo em consideração que:- a actuação criminosa do recorrente se cinge a uma única acção naturalística, já que os factos ocorreram todos na mesma circunstância temporal, ou seja, os 4 crimes de roubo imputados ao recorrente foram por ele praticados na mesma ocasião (o recorrente e os co-arguidos abordaram os ofendidos IA, BS, RS e RV quando eles se encontravam juntos, e coagiram-nos simultaneamente a entregar-lhes os bens ou valores que possuíssem em seu poder);- a participação do recorrente nos factos foi, de alguma forma, menor, uma vez que foram os co-arguidos que exerceram maior protagonismo, tendo em conta que o arguido VL exibiu a arma e o arguido CV “intimou” os ofendidos a dar-lhes os objectos e foi ele mesmo que efectivamente os recolheu – o recorrente conduziu o carro em que os três arguidos se transportavam e acompanhou os co-arguidos do princípio ao fim, reforçando, assim, com a sua presença, o comportamento intimidatório dos co-arguidos, mas não foi além disso;- o recorrente tem uma vida familiar normal (tem companheira e um filho pequeno), tem trabalhado regularmente e o seu patrão actual está satisfeito com o seu desempenho profissional;- não tem antecedentes criminais;justifica-se o uso da atenuação especial da pena, fixando-se a pena de cada crime de roubo em 2 anos e 3 meses de prisão, e a pena única em 3 anos de prisão. IV - Justifica-se, ainda, a suspensão da execução da pena, pelo período de 4 anos, acompanhada de regime de prova, por não ter o arguido 25 anos à data dos factos, nos termos do n.º 3 do art. 53.º do CP.
Proc. n.º 895/07 - 3.ª Secção
Maia Costa (relator)
Pires da Graça
Henriques Gaspar
Soreto de Barros
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