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ACSTJ de 29-03-2007
Medida da pena Prevenção geral Prevenção especial Incêndio Medida concreta da pena
I - É sabido que, de um modo geral, «a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva», vindo a ser «definitiva e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização». II - No caso (em que a moldura penal abstracta do crime de «incêndio doloso de relevo» é de 3 a 10 anos de prisão – cf. art. 272.º, n.º 1, al. a), do CP), o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade – ou seja, a medida de pena que a comunidade entenderia necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afectada pela conduta do arguido – rondará os 4 anos e meio de prisão [ante o facto de o arguido – depois de se incompatibilizar com a mulher (com quem vivia em casa do sogro) e de esta se ter negado a «indemnizá-lo» com a atribuição de € 5000 (que ele lhe impusera como condição de sair de casa) – a ter ameaçado de lhe «fazer a vida negra» e, aproveitando-se de um momento em que ninguém estava em casa, ter – como retaliação (ou realização daquela ameaça) – regado de gasolina o chão de todas as divisões, incendiando-a de seguida. III - Mas «abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras haverá – até ao “limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas” – que a comunidade ainda entenderá suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma». O «limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» coincidirá, pois, em concreto, com «o absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica» (e não, necessariamente, com «o limiar mínimo da moldura penal abstracta»). E, no caso, esse limite mínimo (da moldura de prevenção) poderá encontrar-se à volta dos 3 anos e meio, tendo em conta que a vizinhança, alertada pelo fumo, conseguiu suster o fogo quando este estava no seu início, assim evitando que o incêndio (depois de destruir, provocando danos no valor de cerca de € 2000, o recheio, as portas e as janelas da marquise e de parte da cozinha) alastrasse às demais (senão com fumo e fuligem, obrigando à sua limpeza e pintura geral e, por isso, a uma despesa suplementar de outro tanto). IV - De qualquer modo, «os limites de pena assim definida (pela necessidade de protecção de bens jurídicos) não poderão ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, que só poderá intervir numa posição subordinada à prevenção geral». Daí que, não estando em causa uma premente «carência de socialização» – pois o arguido, a caminho dos 56 anos de idade, tem antecedentes criminais (no âmbito da «caça ilegal» e da «condução sob o efeito do álcool»); vive agora, depois de deitar fogo à casa em que vivia com a mulher, com e em casa da mãe; obrigado a permanecer na habitação, está autorizado, desde 29JAN07, a trabalhar, com o filho mais velho, como pintor da construção civil e tem «mantido uma postura adequada para com os técnicos que, com regularidade, o contactam e uma correcta interiorização das injunções inerentes ao cumprimento dessa medida de coacção»; em julgamento, a sua confissão «permitiu confirmar o conteúdo da acusação, que, beneficiando embora de prova suficiente, “colheu das declarações do arguido a confirmação de importantes detalhes”»; depois de incendiar a casa do sogro, entregou-se às autoridades, dispondo-se a sofrer as consequências penais da sua conduta criminosa –, a consideração das concretas exigências de prevenção especial negativa (no caso, sobretudo de intimidação) houvesse, no quadro da moldura penal de prevenção, de empurrar o quantum exacto da pena para, no mínimo, o seu patamar médio [4 anos], tanto mais que o arguido – que nada fez para minorar as consequências do incêndio que provocou – já tinha antecedentes criminais («caça ilegal» e «condução sob o efeito do álcool») e penais (ainda que a nível, tão-só, da pena de multa), propendia para consumos alcoólicos excessivos e, limitando-se a «biscates», não trabalhava com a desejável regularidade (assim condicionando negativamente – até à ruptura – a sua relação conjugal).
Proc. n.º 1030/07 - 5.ª Secção
Carmona da Mota (relator) **
Pereira Madeira
Simas Santos
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