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ACSTJ de 29-03-2007
Admissibilidade de recurso Acção penal Crime público Assistente Ministério Público Legitimidade Interesse em agir Medida concreta da pena Qualificação jurídica Suspensão da execução da pena Prevenção geral Prevenção especial Homicídio Tentativa Faca Pedid
I - Tratando-se de procedimento por crime público em que, sem excepções, os assistentes têm a posição de colaboradores do MP, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, o caso é de clara, ampla e irrestrita titularidade da acção penal pelo MP, cumprindo-lhe a prossecução penal que se efectiva através do exercício da acção e da representação da acusação no processo em juízo. II - Se é o MP o titular – neste caso, titular exclusivo – da acção penal, se lhe compete também, em exclusivo, representar a acusação e se, em contraponto, os assistentes são in casu meros colaboradores subordinados, não se veria bem onde ancorar a pretensão de, por único alvedrio destes, e porventura em muitos casos contra o entendimento do titular da causa, e necessariamente movidos por motivações que, por válidas e compreensíveis que pudessem ser, não prescindirão da contemplação do processo penal à lupa de interesses pessoais, sejam eles ou não de cariz puramente material, mas, em qualquer caso, distintos do interesse público que subjaz à causa penal, emancipá-los do seu estatuto subordinado, para, em suma, lhes permitir a assunção, a partir de certo momento – que seria o da conformação definitiva do MP com a decisão proferida – de titulares efectivos da causa penal, invertendo claramente os papéis de cada um deles. III - Nesta perspectiva, naturalmente de afastar, não poderá deixar de ter-se o assistente como não afectado pela decisão que qualifique os factos e fixe o quantum da pena contra o seu entendimento, ou, por outra via, de entender-se que tal decisão não é contra ele proferida, pese embora, como em relação a qualquer outro cidadão, indirectamente, a sentença o possa ter também atingido, pois, tendo em conta os interesses públicos subjacentes à dinâmica da causa penal, mormente desencadeada por crimes públicos, o interesse relevante para aferição da legitimidade para recorrer é – só pode ser – o do titular dela, numa palavra, do MP. IV - Se o MP, assumindo a titularidade da causa, converge com os mesmos assistentes na crítica da sentença do tribunal de júri no tocante à qualificação jurídica dos factos e à medida da pena aplicada, aos assistentes não só falece legitimidade para atacar esse aspecto essencial da causa, cuja defesa está afecta àquele titular, como lhes falece, mesmo, interesse em agir, já que, não sendo sua a titularidade respectiva, repousa sobre os ombros de quem tem a responsabilidade de a levar até ao fim, nomeadamente quanto ao acerto da incriminação, a responsabilidade da condução do processo (de que o assistente está exonerado nessa exacta medida, e, assim, para garantia da legalidade não precisa aquele de tomar qualquer iniciativa processual, movendo o recurso e lançar mão da respectiva demanda, pois o MP tem o dever funcional de o fazer). V - Num caso como este, com efeito, estivesse apenas em causa, imediatamente, o rigor da incriminação e nada mais, dificilmente se poderia afirmar por banda dos assistentes um “concreto e próprio” interesse [em agir] no recurso, acaso, mesmo aqui, fosse entendido ser de aplicar também a doutrina do Ac. uniformizador n.º 8/99, deste Supremo Tribunal, tirado para situação processual próxima da aqui discutida. VI - A possibilidade de recurso autónomo por banda do assistente em acção por crime público – art. 69.º, n.º 2, al. c), do CPP – refere-se, tão-só, às situações processuais em que aquele é directamente afectado, a decisão directamente o desfavorece, enfim, atinge algum “concreto próprio interesse” seu, digno de protecção e é, nessa medida, contra si proferida, o que, sem estar inteiramente arredado na acção penal por crime público, naturalmente com mais frequência, terá oportunidade de acontecer quando o procedimento criminal é instaurado nos termos dos arts. 49.º e (ou) 50.º, do CPP, citados – cf. Ac. do STJ de 16-10-2003, Proc. n.º 3280/03 - 5.ª. VII - Mesmo que o tribunal conclua por um prognóstico favorável, o qual se encontra ligado a considerações de prevenção especial de socialização, a suspensão não deverá ser decretada se considerações de prevenção geral, de defesa do ordenamento jurídico, a tal se opuserem. VIII - Numa situação de homicídio voluntário tentado, em que, perpetrada a agressão com uma faca, o arguido foge e a morte do ofendido não sobrevém por ter sido prontamente assistido por equipa do INEM e submetido a imediata intervenção cirúrgica no hospital, o sentimento de reprovação social do crime é elevado, não se mostra suficiente uma pena de prisão suspensa na sua execução para se atingir a finalidade das penas que consiste na prevenção geral de integração, entendida como reforço do sentimento de segurança da comunidade face à ocorrência da violação da norma. IX - Nos termos do art. 129.° do CP, «a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil». X - Conforme determina o art. 496.°, n.ºs 1 e 3, do CC, são indemnizáveis os danos não patrimoniais que mereçam a tutela do direito, sendo o montante indemnizatório fixado equitativamente pelo tribunal, socorrendo-se do critério estabelecido no art. 494.°, que manda atender ao grau de culpabilidade do agente, à sua situação económica, bem como à do lesado e às demais circunstâncias justificadas pelo caso. XI - Assim, diferentemente do que sucede com os danos patrimoniais, cuja reparação visa colocar o lesado no status quo ante relativamente à agressão, a indemnização por danos não patrimoniais tem por finalidade compensá-lo, ainda que indirectamente, pelos padecimentos sofridos, quer físicos, quer psíquicos, atribuindo-lhe uma quantia em dinheiro que lhe permita alcançar, de certo modo, uma satisfação capaz de atenuar, tanto quanto possível, a intensidade dos sofrimentos que teve de suportar. XII - Para arbitrar essa importância, formulando um juízo de equidade, o tribunal, para além das circunstâncias referidas no art. 494.° do CC, terá de observar regras de boa prudência, atendendo à justa medida das coisas, à criteriosa ponderação das realidades da vida, não deixando de atentar nas soluções jurisprudenciais encontradas para casos semelhantes e nos tempos respectivos. XIII - Tem entendido o STJ que, assim como escapam à admissibilidade do recurso «as decisões dependentes da livre resolução do tribunal» (arts. 400.°, n.º 1, al. b), do CPP e 679.° do CPC), em caso de julgamento segundo equidade, em que «os critérios que os tribunais devem seguir não são fixos», os tribunais de recurso devem limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, «as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida» – cf., entre outros, os Acs. deste Tribunal de 13-07-2006, Proc. n.º 2046/06 e de 14-09-2006, Proc. n.º 2817/06. XIV - A nossa jurisprudência tem ainda caminhado no sentido de considerar merecedor de tutela o prejuízo de distracção ou de afirmação pessoal, valorando-se a diminuição ou anulação da capacidade do indivíduo para obter ou desfrutar os prazeres ou satisfações da vida como consequência directa do dano, desde que alegue e prove as actividades lúdicas que, praticadas antes do facto gerador do dano, fiquem comprometidas por causa dele.
Proc. n.º 799/06 - 5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Reino Pires
Carmona da Mota
Pereira Madeira
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