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ACSTJ de 29-03-2007
Roubo Prevenção geral Concurso de infracções Pena única
I - Sendo o roubo por esticão uma constante das nossas cidades, mesma das de menor dimensão, tendo geralmente por vítimas pessoas do sexo feminino e/ou com idade avançada, são fortes as exigências da comunidade na repressão deste tipo de criminalidade, não só pela violência revelada pela conduta, mas também pelas consequências físicas que causam na vítima. II - Quanto à punição do concurso de crimes, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevadas das penas concretamente aplicadas aos vários crimes – cf. art. 77.º, n.º 2, do CP. III - Entre essas duas variáveis, deve ser estabelecido um terceiro termo de referência, obtido pela adição, à maior pena parcelar, de um terço da soma das restantes. Será a partir desse terceiro termo, acima ou abaixo dele, que há-de ser fixada a pena conjunta, através da ponderação de todas as circunstâncias a que se deva atender – cf. Ac. do STJ, de 09-05-2002, Proc. n.º 1259/02 - 5.ª.
Proc. n.º 248/07 - 5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Reino Pires
Carmona da Mota
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