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ACSTJ de 29-03-2007
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Ilicitude Bem jurídico protegido Imagem global do facto
I - O art. 25.º do DL 15/93 contém um tipo privilegiado de tráfico de estupefacientes, que coloca o acento tónico na diminuição acentuada da ilicitude, em relação àquela ilicitude que está pressuposta no tipo-base descrito no art. 21.º. II - Essa diminuição acentuada depende, nos termos da referida norma, da verificação de determinados pressupostos, que ali são descritos de forma exemplificativa, que não taxativa, como é inculcado pelo advérbio nomeadamente («tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações…»). III - «A menor severidade da punição consagrada no art. 25.º corresponde a uma menor perigosidade presumida da acção para os bens jurídicos protegidos por tal norma, a saber, a saúde e a integridade física dos cidadãos, ou mais sinteticamente a saúde pública. Nos termos desse preceito, a diminuição considerável da ilicitude deverá resultar da consideração e apreciação conjunta das circunstâncias, factores ou parâmetros aí enunciados, bem como eventualmente de outros com tal potencialidade, dado que a enumeração a que ali se procede não é taxativa» – Ac. do STJ de 20-02-97, Proc. n.º 966/96. IV - Não é o facto de se ter provado que a droga objecto de tráfico é uma droga das ditas «leves», como o haxixe, que deve conduzir o tribunal a concluir pela «considerável diminuição da ilicitude», para efeitos de enquadramento da conduta no tipo privilegiado. V - Como também não é o facto de estar em causa uma certa quantidade pressupostamente pouco significativa, ou uma determinada modalidade de acção que deve levar o tribunal a uma tal conclusão. VI - É necessário analisar a conduta globalmente, na interligação das várias circunstâncias relevantes e no seu significado unitário em termos de ilicitude. VII - No caso dos autos, as circunstâncias que rodearam a prática da infracção, complexivamente analisadas, não podem conduzir à conclusão de uma acentuada diminuição da ilicitude – trata-se de haxixe, é certo, e o arguido era consumidor dessa substância; porém, o demais condicionalismo obsta a que se considere haver uma «considerável diminuição da ilicitude»:- em primeiro lugar, o volume dessa droga que o arguido detinha em seu poder é muito significativo – na sua residência, um sabão com o peso de 243,280 g, um pedaço com o peso de 96,950 g e uma placa com o peso de 53,20 g; no veículo pertencente ao arguido, mais um pedaço de haxixe, com o peso de 6,34 g; na residência dos pais, foram encontrados mais 29,5 g de haxixe;- em segundo lugar, o facto de entre Janeiro a Dezembro de 2004, A e seu irmão, J, terem-se deslocado por três vezes à residência do arguido e aí adquirirem, de cada uma dessas vezes, um sabonete de haxixe, pelo preço de € 300;- finalmente, o facto de não se conhecer ao arguido qualquer actividade profissional regular, para além de esporadicamente pescar. VIII - Todo aquele circunstancialismo aponta inegavelmente para uma actividade de tráfico, traduzindo uma actuação já de certa envergadura e com algum refinamento de processos, que se não coadunam com os pressupostos do tráfico de menor gravidade.
Proc. n.º 149/07 - 5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Carmona da Mota
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