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ACSTJ de 29-03-2007
Medida da pena Prevenção geral Prevenção especial Culpa Pena única
I - A determinação da medida concreta da pena há-de efectuar-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, quer a prevenção geral positiva ou de integração (protecção de bens jurídicos), quer a prevenção especial (reintegração do agente na sociedade) – art. 40.º, n.º 1, do CP –, funcionando a culpa como limite máximo que aquela pena não pode ultrapassar (n.º 2 deste art. 40.º). II - A medida da tutela dos bens jurídicos, correspondente à finalidade de prevenção geral positiva ou de integração, é referenciada por um ponto óptimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a valência dos bens jurídicos violados com a prática do crime, entre esses limites se devendo satisfazer, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização – cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 227. III - As circunstâncias referidas no n.º 2 do art. 71.º do CP constituem os itens a que deve atender-se para a fixação concreta da pena, dentro da submoldura definida pelas exigências de prevenção geral, cujo limite máximo não pode ultrapassar a medida da culpa, pedindo-se a esta, enquanto traduzindo a vertente pessoal do crime, que imponha um limite àquelas, sob pena de o condenado servir de instrumento aos seus fins, tendencialmente expansivos. IV - Na fixação da pena única, sendo embora de levar em conta os critérios de determinação da medida da pena que incidiram sobre cada um dos crimes singularmente tomados, há que atender sobretudo e de modo específico aos factos globalmente considerados, em conjunto com a personalidade do agente (art. 77.°, n.º 1, do CP). V - Por conseguinte, trata-se de ter uma perspectiva de conjunto, reconduzindo os factos a uma globalidade e avaliando esta em consonância com a personalidade revelada através dessa visão global. VI - “Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta – cf. Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 291.
Proc. n.º 256/07 - 5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Carmona da Mota
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