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ACSTJ de 29-03-2007
Competência do Supremo Tribunal de Justiça Qualificação jurídica Tráfico de menor gravidade Imagem global do facto Ilicitude
I - Enquanto tribunal de revista, o STJ deve reexaminar a correcção das subsunções feitas. II - Constitui núcleo essencial da função de julgar, o enquadramento jurídico dos factos apurados, a determinação do direito, pelo que não está o STJ limitada por errado enquadramento que haja sido feito. III - Se é certo que o aspecto quantitativo não deixa de ser de grande importância, a contemplação de uma hipótese atenuada de tráfico, prevista no art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, implica uma valorização global do facto, devendo o juiz valorar complexivamente todas as concretas circunstâncias do caso – a enumeração do normativo em equação não é taxativa –, com vista à obtenção de um resultado final, qual seja o de saber se, objectivamente, a ilicitude da acção é de relevo menor que a tipificada para os artigos anteriores. IV - A quantidade, sendo importante para o efeito, não é, em muitos casos, o aspecto decisivo da valoração. V - À natureza da punição não é alheia a perigosidade da droga traficada, consoante decorre, implicitamente da gradação constante das tabelas I a III ou da tabela IV anexas ao aludido DL 15/93. VI - Embora não incluída na norma legal típica, a intenção lucrativa, a sua intensidade e desenvolvimentos, assumem papel decisivo na definição do traficante, grande, médio, pequeno ou consumidor. VII - Muito relevante, ainda, para o próprio enquadramento legal, o conhecimento da personalidade do arguido, do seu habitat – se era um simples dealer de apartamento ou de rua, se era um simples intermediário – e, em particular, se não era consumidor de droga, se era consumidor ocasional ou mesmo um toxicodependente.
Proc. n.º 328/07 - 5.ª Secção
Costa Mortágua (relator)
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
Reino Pires
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