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ACSTJ de 29-03-2007
Homicídio Homicídio qualificado Ilicitude Culpa Arma de fogo Especial censurabilidade Premeditação Meio insidioso
I - Se é certo que o recurso à figura do homicídio qualificado atípico há-de ser levado a cabo com alguma parcimónia, não é menos verdade que a exigência de um grau especialmente elevado de ilicitude ou de culpa, para se poder afirmar um homicídio qualificado de natureza atípica, constitui um importante critério quanto à decisão a tomar relativamente a casos cuja pena concreta se venha a situar no âmbito de justaposição das molduras penais do tipo simples e do tipo qualificado e, que, com tais exigências, parece posta de parte qualquer possibilidade de multiplicação de casos de homicídio qualificado atípico. II - Verificando-se in casu um homicídio invulgar ou incomum, por um lado, porque cometido contra a pessoa com quem o arguido vivia em comunhão de vida, em situação análoga à dos cônjuges, há cerca de 25 anos, depois, porque cometido no interior da casa de morada do casal, em terceiro lugar, levado a cabo com uso de arma, no caso arma de fogo, usada contra pessoa indefesa; consumado com a vítima adormecida no quarto de dormir, e, assim, inteiramente à mercê do arguido, tanto mais que os factos tiveram lugar pela calada da noite, a hora em que naturalmente as defesas e cuidados de vigilância da vítima se encontravam esmorecidos; cometido «à queima-roupa», com a arma declaradamente dirigida à zona do corpo da vítima de onde era de esperar com a maior certeza o efeito pretendido e a eficácia do disparo: a zona do coração, então verifica-se um caso de qualificação por especial censurabilidade do agente, embora não enquadrada em qualquer dos exemplos-padrão do art. 132.º do CP. III - Se é certo que não ficaram provados factos integrantes da premeditação ou que o arguido tenha propositadamente escolhido para matar a sua companheira uma altura em que esta dormia, para que desse modo não reagisse ou esboçasse qualquer defesa com vista a tornar mais fácil a obtenção dos seus intentos, daqui não pode descartar-se uma actuação especialmente traiçoeira. Desde logo, porque ele «agiu com o propósito, que logrou alcançar, de retirar a vida à ofendida e sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei, agindo de modo livre e consciente». E quem está consciente dos seus actos e age livremente, como o fez o arguido, sabe que um disparo «à queima-roupa» com uma arma de fogo, dirigida à zona do peito não tem hipótese de defesa. Para mais, tratava-se de um caçador, com conhecimento adequado dos efeitos do manejamento da arma de fogo, podendo surpreender-se no disparo de curta distância contra o peito da mulher adormecida na cama uma particular tensão na voluntariedade do acto, robustecida pela certeza da sua eficácia total. Sobretudo, se inesperado, porque acontecido a hora morta, dentro de casa, no quarto de dormir, enfim a hora e em local altamente improváveis. O arguido pode não ter escolhido propositadamente o momento em que a vítima estava adormecida para a matar. Mas forçosamente sabia que, estando ela adormecida como era também do seu conhecimento, não tinha qualquer hipótese de defesa. É uma actuação anormalmente inesperada e traiçoeira, conhecida e aproveitada pelo arguido, que não deixa de se manifestar in casu, por isso, especialmente censurável.
Proc. n.º 647/07 - 5.ª Secção
Pereira Madeira (relator) *
Simas Santos
Santos Carvalho
Carmona da Mota (vencido, com declaração no sentido de que na situação em
apreço inexiste “prova da maior censurabilidade de acordo com o pri
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