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ACSTJ de 29-03-2007
Acórdão do tribunal colectivo Competência do Supremo Tribunal de Justiça Competência da Relação Recurso da matéria de facto Recurso da matéria de direito Vícios da sentença Insuficiência da matéria de facto Homicídio Homicídio qualificado Reflexão sobre o
I - Tem entendido pacífica e constantemente o STJ que para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo relativo a matéria de facto, mesmo que se invoque qualquer dos vícios previstos no art. 410.º do CPP, é competente o tribunal de Relação. Nos recursos interpostos da 1.ª instância ou da Relação, o STJ só conhece dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para tal, terá sempre de dirigir-se à Relação. II - A revista alargada prevista no art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, pressupunha (e era essa a filosofia original, quanto a recursos, do CPP de 1987) um único grau de recurso (do júri e do tribunal colectivo para o STJ e do tribunal singular para a Relação) e destinava-se a suavizar, quando a lei restringisse a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito (o recurso dos acórdãos finais do júri ou do colectivo; e o recurso, havendo renúncia ao recurso em matéria de facto, das sentenças do próprio tribunal singular), a não impugnabilidade (directa) da matéria de facto (ou dos aspectos de direito instrumentais desta, designadamente «a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não devesse considerar-se sanada»). III - Essa revista alargada para o Supremo deixou, por isso, de fazer sentido – em caso de prévio recurso para a Relação – quando, a partir da reforma processual de 1998 (Lei 59/98), os acórdãos finais do tribunal colectivo passaram a ser susceptíveis de impugnação, «de facto e de direito», perante a Relação (arts. 427.º e 428.º, n.º 1). IV - A insuficiência da matéria de facto a que se refere o n.º 2 do art. 410.º do CPP é um vício da matéria de facto e não da matéria de direito. Se se entende que a matéria de facto assente é insuficiente para afirmar a verificação de um determinado tipo de crime, então o que se pretende é afirmar a existência de um erro típico de direito: o erro e subsunção dos factos ao direito. V - Se da matéria de facto resulta provado que:- o arguido, antigo companheiro da vítima, com quem viveu 11 anos e teve um filho, a procurou cerca das 17h00 para falar sobre a atribuição dos cuidados e guarda desse menor; e- a voltou a encontrar cerca das 19h40, solicitando-lhe que o acompanhasse para conversarem, ao que ela acedeu indo de automóvel para um lugar ermo;- lugar onde houve uma discussão entre ambos, a vítima saiu do veículo automóvel, no que foi seguida pelo arguido que, na sequência daquela discussão, e quando ambos se encontravam fora do automóvel, munido previamente de uma pistola, a menos de 2 m, efectuou 2 disparos vindo-lhe a provocar a morte;não está provado que o recorrente tivesse procurado a noite para vir a causar a morte à sua ex-companheira, como não está provado que a conversa fosse um pretexto, e a própria vítima ao aceitar o convite, seguramente alertada pelos antecedentes de pressão exercida pelo recorrente, não o entendeu assim, nem que a escolha do sítio visasse já e pré-ordenadamente a morte anteriormente pensada da vítima, pelo que não pode afirmar-se a fria reflexão sobre os meios empregues, que fundou a qualificação do homicídio. VI - Mas é muito grave a sua conduta, tanto mais que a abandonou no local e se dirigiu algum tempo depois à PSP dando conta que a vítima se suicidara, pelo que se mostra adequada a pena de 14 anos de prisão no quadro de um crime de homicídio simples.
Proc. n.º 339/07 - 5.ª Secção
Simas Santos (relator) *
Santos Carvalho
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
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