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ACSTJ de 29-03-2007
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Culpa Ilicitude Rejeição de recurso Manifesta improcedência
I - O privilegiamento do crime de tráfico de estupefacientes dá-se, não em função da considerável diminuição da culpa, mas em homenagem à considerável diminuição da ilicitude da conduta, que se pode espelhar, designadamente:- (i) – nos meios utilizados;- (ii) – na modalidade ou nas circunstâncias da acção;- (iii) – na qualidade ou na quantidade das plantas, substâncias ou preparações. II - Não se verifica essa considerável diminuição de ilicitude, quando o arguido procedeu à venda de cocaína e heroína, pelo menos, desde Março de 2004 até fins de Agosto do mesmo ano, fazendo de tal actividade o seu modo de vida e levando-a a cabo quer na sua casa, quer utilizando uma outra casa onde guardava os estupefacientes e produto da venda, diariamente a dezenas de indivíduos não identificados, mediante contrapartida económica, como o atestam diversos autos de vigilância policial, passando a partir de meados de Abril de 2004, a utilizar, para os mesmos fins, uma outra casa. E utilizava essas casas, bem como a noite para potenciar a sua actividade e diminuir o risco de ser detectado pelas autoridades. III - São manifestamente improcedentes os recursos quando é clara a sua inviabilidade, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que os mesmos estão votados ao insucesso.
Proc. n.º 1020/07 - 5.ª Secção
Simas Santos (relator) *
Santos Carvalho
Costa Mortágua
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