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ACSTJ de 29-03-2007
Competência do Supremo Tribunal de Justiça Medida da pena Prevenção geral Prevenção especial Culpa Tráfico de estupefacientes agravado Atenuação especial da pena Medida concreta da pena Suspensão da execução da pena Regime de prova
I - É susceptível de recurso de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. II - Mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada. III - A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização. IV - A medida das penas determina-se em função da culpa do arguido e das exigências da prevenção, no caso concreto, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra ele. V - Atendendo ao:- grau de ilicitude do facto (o agente que vendeu droga a 4 menores de idade, o que também foi considerado na qualificação jurídica da conduta, tratando-se, no entanto, de haxixe);- a intensidade do dolo ou negligência (dolo directo, como é usual neste crime);- os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram (obtenção de rendimentos económicos destinados à satisfação das necessidades do seu agregado familiar, mas que não eram de relevo, pois que vivia em casa arrendada e teve necessidade de contrair um empréstimo, ainda não pago, para a aquisição de um automóvel com muito uso por € 2500; trabalho prestado em algumas horas no momento dos factos);- as condições pessoais do agente e a sua situação económica (modesta condição social, cultural e económica, a inserção social e familiar, tendo um filho com 4 anos e sendo consumidor de haxixe);- a conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime (ausência de antecedentes criminais e a colaboração com a investigação dos presentes autos, nomeadamente prestando informações relevantes às autoridades policiais);afigura-se adequada a pena de 3 anos de prisão no quadro do crime de tráfico agravado, especialmente atenuado. VI - O tribunal, ao suspender a execução da pena, deve correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa, considerando:- a personalidade do réu;- as suas condições de vida;- a conduta anterior e posterior ao facto punível; e- as circunstâncias do facto punível. VII - Isto é, todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do réu, atendendo somente às razões da prevenção especial. VIII - Atendendo ao pequeno número de menores atingidos, à natureza da droga (haxixe), à pequena expressão económica do “negócio”, o trabalhar em tempo parcial, a colaboração com as autoridades, a sua modesta condição social, cultural e económica, a inserção social e familiar, tendo um filho com 4 anos e sendo consumidor de haxixe, a ausência de antecedentes criminais, deve o Tribunal correr um risco prudente e suspender a execução da pena por 3 anos, com regime de prova, assente num plano de readaptação social, que contemple o afastamento do recorrente do meio dos estupefacientes e no reforço da sua integração laboral.
Proc. n.º 902/07 - 5.ª Secção
Simas Santos (relator) *
Santos Carvalho
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
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