ACSTJ de 08-03-2007
Recurso de revisão Admissibilidade de recurso Novos factos Novos meios de prova Despacho de não pronúncia Caso julgado Reabertura do inquérito
I - A revisão da sentença absolutória pro societate é hoje possível, como bem demonstra o art. 463.º, n.º 3, do CPP, mas apenas com os fundamentos das als. a) e b) do art. 449.º do CPP, únicos casos em que a lei se limita a referir a sentença transitada sem a restringir à sentença condenatória. II - Tendo a recorrente requerido a revisão de decisão de não pronúncia transitada em julgado com o fundamento na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP (novos factos ou meios de prova), tal recurso mostra-se inadmissível, pois tal fundamento é restrito à sentença condenatória e não à sentença ou decisão final absolutória. III - O que não impede que a recorrente requeira em sede própria e ao MP a reabertura do inquérito, nos termos do art. 279.º do CPP, pois, no caso dos autos, a decisão de não pronúncia fez caso julgado formal em relação aos indícios até aí recolhidos, mas não em relação a novos elementos de prova que tenham surgido e que possam invalidar os seus fundamentos.
Proc. n.º 621/07 - 5.ª Secção
Santos Carvalho (relator) *
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
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