ACSTJ de 08-03-2007
Competência do Supremo Tribunal de Justiça Admissibilidade de recurso Princípio da verdade material Princípio da investigação
I - A decisão que indefere o requerimento para audição de uma pessoa, ao abrigo do art. 340.º, n.º 1, do CPP, é insusceptível de recurso, nos termos do seu art. 400.º, n.º 1, al. b). II - O referido art. 340.º, n.º 1, é um afloramento do princípio da verdade material (ou da investigação) que impõe ao tribunal, em última instância, o dever de ordenar, independentemente de requerimento das partes, as diligências necessárias para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa. III - Trata-se de um poder vinculado, porque o tribunal deve ordenar a produção das provas que considerar necessárias, mas simultaneamente de livre resolução, porque é exclusivamente ao tribunal de 1.ª instância – o único que dispõe da vantagem da imediação da produção da prova –, que compete fazer a avaliação da suficiência dos meios de prova ou da necessidade de produzir outros meios.
Proc. n.º 23/07 - 5.ª Secção
Maia Costa (relator)
Carmona da Mota
Pereira Madeira
Simas Santos
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