Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 08-03-2007
 Competência territorial Reenvio do processo Conflito de competência Juiz natural Princípio da estabilidade da competência Constitucionalidade Interpretação
I - Resultando dos autos que:- o Proc. n.º …pertencia ao 3.º Juízo Criminal de .., onde foi julgado;- por decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, em recurso interposto dessa decisão, foi determinado o reenvio do processo para novo julgamento;- ao abrigo do art. 426.º-A do CPP, o processo foi remetido, para tal efeito, ao Tribunal de .., onde foi julgado no 2.º Juízo, ao qual fora distribuído;- desta nova decisão foi outra vez interposto recurso, para o Tribunal da Relação do Porto, que confirmou a decisão da 1.ª instância;- desse acórdão foram interpostos dois recursos, um para o TC - que veio a ser rejeitado - e outro para o STJ;- entretanto foi extraído traslado do processo para acompanhar a execução das penas dos não recorrentes (onde surgiu o presente conflito);- o STJ veio a ordenar o reenvio do processo para novo e parcial julgamento (decisão que não abrange a parte da decisão já transitada);há que determinar qual o tribunal competente para acompanhar o cumprimento das penas já transitadas.
II - Existem dois entendimentos: enquanto que para o 2.º Juízo, a remessa dos autos baseou-se unicamente na impossibilidade de realizar o julgamento em…, por carência de magistrados que pudessem integrar outro tribunal colectivo e, uma vez realizado o julgamento em 1.ª instância, nenhuma razão haveria para manter ali o processo, o 3.º Juízo funda-se na regra que estabelece que o tribunal competente para a execução é o tribunal em que o processo tiver corrido (art. 470.º do CPP).
III - Tendo o processo corrido inicialmente no 3.º Juízo, aí tendo sido proferida a (primeira) decisão final, caso não tivesse havido reenvio, seria este o tribunal competente para a execução.
IV - Parece claro que o legislador – com a norma do art. 426.º-A do CPP –, não pretendeu introduzir um desvio ao princípio do juiz natural, o que seria inconstitucional (art. 32.º, n.º 9): o art. 426.º-A tem de ser interpretado respeitando esse princípio, de modo a que o processo não seja subtraído ao tribunal cuja competência estava fixada em lei anterior à instauração da causa.
V - A remessa a outro tribunal tem uma estrita finalidade funcional: submeter o novo julgamento a magistrados descomprometidos com a decisão anulada; uma vez cumprida, não se justifica que se mantenha a subtracção da causa ao seu tribunal natural.
VI - Mostrando-se realizado o novo julgamento, reassume a plena competência o tribunal natural, o 3.º Juízo Criminal.
Proc. n.º 244/07 - 5.ª Secção Maia Costa (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira