ACSTJ de 08-03-2007
Absolvição crime Cheque pré-datado Despenalização Responsabilidade civil emergente de crime Indemnização Pedido de indemnização civil
I - Tendo o arguido/demandado sido absolvido da matéria criminal, com fundamento na descriminalização operada pelo DL 316/97, de 19-11 (que abrangeu os chamados cheques pós-datados – n.º 3 do art. 11.º do DL 454/91, de 28-12, na versão da mesma lei), mas sendo inquestionável que os factos provados integravam, ao tempo da sua prática, o crime de emissão de cheque sem provisão, a posterior descriminalização e a consequente extinção da responsabilidade criminal não pode afectar a responsabilidade civil, nascida com a prática dos factos. II - Na verdade, o direito à indemnização nasce na esfera jurídica do lesado com a prática do facto ilícito; a posterior descriminalização, se põe termo à responsabilidade criminal, porque existe disposição legal específica que assim o estabelece (art. 2.º, n.º 2, do CP), não afecta a responsabilidade civil, porque aqui rege o princípio geral de que a lei nova só dispõe para o futuro (art. 12.º, n.º 1, do CC). III - Ocorrendo o conhecimento da descriminalização no próprio julgamento, está ultrapassado o momento útil da notificação a que se refere o n.º 4 do art. 3.º do citado DL 316/97, impondo-se dar cumprimento ao art. 377.º, n.º 1, do CPP, que ordena que a sentença, ainda que absolutória, deve condenar o arguido no pedido civil se este se revelar fundado. IV - As alterações introduzidas no regime penal do cheque, que se traduziram na extinção da responsabilidade penal do arguido/demandado, não isenta este de responsabilidade civil por facto ilícito e, consequentemente da obrigação de indemnizar os lesados/demandantes, cujo direito nasceu na sua esfera jurídica no momento da prática dos factos.
Proc. n.º 4814/06 - 5.ª Secção
Maia Costa (relator)
Carmona da Mota
Pereira Madeira
Simas Santos
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